TJPI 2017.0001.003493-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2016. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I- Verificando-se que a demanda objeto do AI, está pronta para julgamento definitivo, por conseguinte, toda matéria debatida pelo ente público será examinada, o que demonstra a prejudicialidade do aludido recurso, comungando-se do entendimento já manifestado pela jurisprudência do Plenário deste Tribunal de Justiça.
II- Com efeito, em decorrência do julgamento simultâneo do mérito dos recursos interpostos, vez que os argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução das contrarrazões apresentada no presente feito, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, razão pela qual nego seguimento ao referido recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III- No caso em comento, o presente recurso tem por objeto a decisão interlocutória que, embora reconheça a probabilidade do direito vindicado no Mandado de Segurança impetrado na origem, não vislumbrou demonstrado o dano que adivira à Agravante, sob fundamento de que a parte só sustentou que existiria dano ao Município, e, por isso, não poderia pleitear direito alheio em nome próprio.
IV- Embora o Agravado sustente que a contratação da Agravante infringiu a Lei nº 8.666/93, sendo nula de pleno direito, não obteve êxito em demonstrar que cumpriu os ditamos da aludida norma invocada, haja vista o disposto no art. 78, XVII, parágrafo único, do citado diploma, que assegura ao administrado/contratado o contraditório e a ampla defesa nos casos de rescisão unilateral de seus contratos pela Administração Púbica, nas hipóteses descritas no art. 78 da Lei n. 8.666/93.
V- Assim, contrariamente a tese expendida pela Municipalidade Agravada, o dever de abertura de processo administrativo decorre de lei, não se configurando, pois, como direito potestativo da Administração Pública.
VI- Nessa toada, mesmo sendo juntado pelo Agravado a cópia do Decreto Municipal nº 20, de 14.06.2017 (fls. 216), através da petição em que requereu a extinção do recurso, por perda do objeto , constata-se que no aludido ato administrativo municipal há menção expressa de atendimento a decisão judicial proferida nestes autos, evidenciando-se, em face disso, a necessidade de confirmação da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal).
VII- Com efeito, verifica-se que o contexto fático-probatório não sofreu alterações substanciais, de modo que remanesce incontroversa a ilegalidade do Decreto Municipal nº 009/2017, demonstrado que a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 003/2016 inobservou o devido processo legal, tanto que a Municipalidade Agravada noticia nos autos que já tomou as providências administrativas no sentido de propiciar que a rescisão contratual, objeto do litígio na origem, esperando-se que seja observado o devido processo legal, com respeito ao contraditório e efetivo exercício do direito de defesa pelo Contratado, ora Agravante, consistindo nisso a probabilidade do seu direito para a concessão da medida liminar negada na origem.
VIII- Logo, não obstante a Administração Pública possa rescindir unilateralmente seus contratos nas hipóteses descritas no art. 78 da Lei n. 8.666/93, contudo, deve assegurar ao administrado/contratado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, XVII, parágrafo único, do citado diploma, o que não foi observado na espécie, consoante se extrai da prova pré-constituída acostada nos autos do feito de origem.
IX- Logo, ainda que autorizada a rescisão unilateral dos contratos administrativos nas hipóteses previstas no art.78, da Lei nº 8.666/93, tem-se como indispensáveis a motivação do ato e a instauração de processo administrativo em que se assegure ao Contratado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido no parágrafo único do mesmo dispositivo legal retrocitado, sob pena da ilegalidade do ato rescisório, sendo esta a hipótese dos autos.
X- No caso, como destacado acima, o Agravante comprovou na origem, por prova pré-constituída, que na rescisão do Contrato Administrativo nº 003/2016, não foi observada a instauração de processo administrativo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, sequer sendo oportunizada a apresentação de recurso hierárquico e de defesa no processo administrativo, de modo a ressaltar a plausibilidade do direito líquido e certo decorrente da rescisão unilateral do contrato.
XI- Noutro giro, diante das circunstâncias fático-processuais pertinentes ao caso em análise, também evidenciada a presença do perigo de dano grave, decorrente da eficácia dos efeitos da decisão recorrida, haja vista que o Agravante já prestou os serviços contratados, concernente ao ajuizamento da Ação visando ao recebimento, pelo Município de Canto do Buriti-PI, de valores do FUNDEF referente aos anos de 1998 a 2006, em razão de correção do cálculo do valor mínimo anual por aluno.
XII- Nessa senda, frise-se que o aludido dano evidencia-se, ainda, porque nas Cláusulas Sexta e Oitava, do Contrato Administrativo nº 003/2016 (fls. 61/64), dispõem que o Contratado só será remunerado em caso de êxito da demanda, sendo firmado que receberá 20% do proveito econômico conseguido com a ação objeto do contrato.
XIII- Logo, os efeitos da rescisão unilateral perpetrada pelo Decreto combatido no feito de origem efetivamente ensejam à perda do contrato firmado e dos valores que seriam aferidos pelo Recorrente a título de contraprestação para o contratado, restando, assim, preenchidos os requisitos para a obtenção da medida liminar vindicada pela parte postulante, razão pela qual o presente recurso deve ser provido, confirmando-se a decisão de fls. 181/184, em consonância com o Parecer Ministerial de 2º grau (fls. 197/201).
XIV- Recurso conhecido para negar seguimento ao agravo interno interposto pelo agravado (proc. nº 2017.0001.005034-9), em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e, no mérito, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir o pedido de tutela antecipada, confirmando a decisão de fls. 181/184, determinando a suspensão dos efeitos do decreto municipal nº 009/2017, em harmonia com o parecer do ministério público superior
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003493-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003/2016. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I- Verificando-se que a demanda objeto do AI, está pronta para julgamento definitivo, por conseguinte, toda matéria debatida pelo ente público será examinada, o que demonstra a prejudicialidade do aludido recurso, comungando-se do entendimento já manifestado pela jurisprudência do Plenário deste Tribunal de Justiça.
II- Com efeito, em decorrência do julgamento simultâneo do mérito dos recursos interpostos, vez que os argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução das contrarrazões apresentada no presente feito, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, razão pela qual nego seguimento ao referido recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III- No caso em comento, o presente recurso tem por objeto a decisão interlocutória que, embora reconheça a probabilidade do direito vindicado no Mandado de Segurança impetrado na origem, não vislumbrou demonstrado o dano que adivira à Agravante, sob fundamento de que a parte só sustentou que existiria dano ao Município, e, por isso, não poderia pleitear direito alheio em nome próprio.
IV- Embora o Agravado sustente que a contratação da Agravante infringiu a Lei nº 8.666/93, sendo nula de pleno direito, não obteve êxito em demonstrar que cumpriu os ditamos da aludida norma invocada, haja vista o disposto no art. 78, XVII, parágrafo único, do citado diploma, que assegura ao administrado/contratado o contraditório e a ampla defesa nos casos de rescisão unilateral de seus contratos pela Administração Púbica, nas hipóteses descritas no art. 78 da Lei n. 8.666/93.
V- Assim, contrariamente a tese expendida pela Municipalidade Agravada, o dever de abertura de processo administrativo decorre de lei, não se configurando, pois, como direito potestativo da Administração Pública.
VI- Nessa toada, mesmo sendo juntado pelo Agravado a cópia do Decreto Municipal nº 20, de 14.06.2017 (fls. 216), através da petição em que requereu a extinção do recurso, por perda do objeto , constata-se que no aludido ato administrativo municipal há menção expressa de atendimento a decisão judicial proferida nestes autos, evidenciando-se, em face disso, a necessidade de confirmação da decisão que concedeu efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal).
VII- Com efeito, verifica-se que o contexto fático-probatório não sofreu alterações substanciais, de modo que remanesce incontroversa a ilegalidade do Decreto Municipal nº 009/2017, demonstrado que a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 003/2016 inobservou o devido processo legal, tanto que a Municipalidade Agravada noticia nos autos que já tomou as providências administrativas no sentido de propiciar que a rescisão contratual, objeto do litígio na origem, esperando-se que seja observado o devido processo legal, com respeito ao contraditório e efetivo exercício do direito de defesa pelo Contratado, ora Agravante, consistindo nisso a probabilidade do seu direito para a concessão da medida liminar negada na origem.
VIII- Logo, não obstante a Administração Pública possa rescindir unilateralmente seus contratos nas hipóteses descritas no art. 78 da Lei n. 8.666/93, contudo, deve assegurar ao administrado/contratado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, XVII, parágrafo único, do citado diploma, o que não foi observado na espécie, consoante se extrai da prova pré-constituída acostada nos autos do feito de origem.
IX- Logo, ainda que autorizada a rescisão unilateral dos contratos administrativos nas hipóteses previstas no art.78, da Lei nº 8.666/93, tem-se como indispensáveis a motivação do ato e a instauração de processo administrativo em que se assegure ao Contratado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido no parágrafo único do mesmo dispositivo legal retrocitado, sob pena da ilegalidade do ato rescisório, sendo esta a hipótese dos autos.
X- No caso, como destacado acima, o Agravante comprovou na origem, por prova pré-constituída, que na rescisão do Contrato Administrativo nº 003/2016, não foi observada a instauração de processo administrativo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, sequer sendo oportunizada a apresentação de recurso hierárquico e de defesa no processo administrativo, de modo a ressaltar a plausibilidade do direito líquido e certo decorrente da rescisão unilateral do contrato.
XI- Noutro giro, diante das circunstâncias fático-processuais pertinentes ao caso em análise, também evidenciada a presença do perigo de dano grave, decorrente da eficácia dos efeitos da decisão recorrida, haja vista que o Agravante já prestou os serviços contratados, concernente ao ajuizamento da Ação visando ao recebimento, pelo Município de Canto do Buriti-PI, de valores do FUNDEF referente aos anos de 1998 a 2006, em razão de correção do cálculo do valor mínimo anual por aluno.
XII- Nessa senda, frise-se que o aludido dano evidencia-se, ainda, porque nas Cláusulas Sexta e Oitava, do Contrato Administrativo nº 003/2016 (fls. 61/64), dispõem que o Contratado só será remunerado em caso de êxito da demanda, sendo firmado que receberá 20% do proveito econômico conseguido com a ação objeto do contrato.
XIII- Logo, os efeitos da rescisão unilateral perpetrada pelo Decreto combatido no feito de origem efetivamente ensejam à perda do contrato firmado e dos valores que seriam aferidos pelo Recorrente a título de contraprestação para o contratado, restando, assim, preenchidos os requisitos para a obtenção da medida liminar vindicada pela parte postulante, razão pela qual o presente recurso deve ser provido, confirmando-se a decisão de fls. 181/184, em consonância com o Parecer Ministerial de 2º grau (fls. 197/201).
XIV- Recurso conhecido para negar seguimento ao agravo interno interposto pelo agravado (proc. nº 2017.0001.005034-9), em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e, no mérito, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir o pedido de tutela antecipada, confirmando a decisão de fls. 181/184, determinando a suspensão dos efeitos do decreto municipal nº 009/2017, em harmonia com o parecer do ministério público superior
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003493-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, NEGAR SEGUIMENTO ao AGRAVO INTERNO interposto pelo AGRAVADO (proc. nº 2017.0001.005034-9), em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e no MÉRITO DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para DEFERIR o PEDIDO de TUTELA ANTECIPADA, confirmando a decisão de fls. 181/184, DETERMINANDO a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 009/2017, em harmonia com o Parecer do Ministério Público Superior (fls. 197/201). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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