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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003496-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exordial do feito informa que a impetrante possui 01 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, sendo diagnosticada com síndrome de west, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 29/30. Ocorre que o citado remédio não é produzido no Brasil, possuindo preço bastante elevado, no importe de US$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito dólares) ou cerca de R$ 1029,70 (mil e vinte e nove reais e setenta centavos), valor este incompatível com a condição financeira da impetrante, que não dispõe de meios para dispor do mencionado tratamento às suas próprias expensas. 2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito. 3. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003496-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos moldes do voto do Relator.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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