TJPI 2017.0001.003501-4
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS materiais – furto de bem apreendido - responsabilidade civil do estado – omissão – dever de indenizar caracterizado – ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – artigo 373, inciso II, do Código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos materiais decorrentes de conduta que enseje a responsabilização objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
2. O furto de bem apreendido e custodiado sob a responsabilidade do Estado configura clara omissão passível de indenização.
3. Após o autor se desincumbir do ônus de comprovar o direito alegado, compete ao réu trazer à baila fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003501-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS materiais – furto de bem apreendido - responsabilidade civil do estado – omissão – dever de indenizar caracterizado – ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – artigo 373, inciso II, do Código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos materiais decorrentes de conduta que enseje a responsabilização objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
2. O furto de bem apreendido e custodiado sob a responsabilidade do Estado configura clara omissão passível de indenização.
3. Após o autor se desincumbir do ônus de comprovar o direito alegado, compete ao réu trazer à baila fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003501-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoraram de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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