TJPI 2017.0001.003502-6
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI.
1.Segundo o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Dessa forma, dois são os requisitos que ensejam a decisão de pronúncia: (i) prova da materialidade do fato; e (ii) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Cumpre ressaltar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito, que fica submetido ao Tribunal do Júri.
2.Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, vigorando o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo. Assim, não compete a este órgão, sob pena de usurpar a competência do Tribunal Popular do Júri, afastar a imputação descrita pela decisão de pronúncia, muito menos avaliar maior ou menor importância da participação, ao fundamento de que inexiste prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.
3.Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003502-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI.
1.Segundo o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Dessa forma, dois são os requisitos que ensejam a decisão de pronúncia: (i) prova da materialidade do fato; e (ii) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Cumpre ressaltar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito, que fica submetido ao Tribunal do Júri.
2.Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, vigorando o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo. Assim, não compete a este órgão, sob pena de usurpar a competência do Tribunal Popular do Júri, afastar a imputação descrita pela decisão de pronúncia, muito menos avaliar maior ou menor importância da participação, ao fundamento de que inexiste prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.
3.Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003502-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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