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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003536-1

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A vasta jurisprudência do TJPI tem decidido pela concessão da segurança no caso de negativa de fornecimento de medicamentos pelo Estado do Piauí, quando a impetrante junta aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento e, por fim, a impossibilidade de custeá-lo por meios próprios. Não há se falar em qualquer irregularidade, posto que foram deliberadamente observados os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo em face das partes. Ademais, a sistemática adotada na normativa interna privilegia o princípio da celeridade processual. 2. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Não se justifica o alegado interesse de qualquer dos entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração em face do Estado do Piauí. 3. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia, bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a alegada inadequação da via eleita em decorrência da ausência de provas. 4. O direito a saúde constitui garantia fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, de forma que a utilização imediata da medicação recomendada à paciente não pode ser postergada sem justificativa plausível do ente agravante. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 5. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. 6. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.003536-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno para afastar as preliminares arguidas pelo agravante, a saber, inadequação da via eleita, incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva ad causam, ao tempo em que, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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