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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003565-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONSENHOR GIL. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.1O Apelante aduz preliminarmente a nulidade da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório e vedação da decisão surpresa, tendo em vista que o Juiz extinguiu o processo ante a coisa julgada reconhecida de ofício. 2 Verifica-se em fls. 104 da sentença, o reconhecimento de oficio da coisa julgada. O art.10 do NCPC traz em seu bojo a vedação à decisão surpresa. 3Contudo em fls. 79, a parte autora se manifestou acerca do acordo homologado na Justiça do Trabalho, no qual informou a implantação do adicional de 40% sobre o salário mínimo e que isso reforçaria o seu direito à percepção do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base.4 Desta feita, tendo a parte se manifestado acerca da matéria que foi objeto da sentença a quo, não há que se falar em decisão surpresa ou ausência de contraditório, rejeitando a preliminar arguida.5. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou a ação extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista acordo realizado na justiça do trabalho.6 Destaca-se que a norma regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e emprego não é aplicável ao caso em comento, tendo em vista que o vinculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público, devendo-se observar para fins de concessão do adicional de insalubridade, o Estatuto dos servidores públicos do Município de Monsenhor Gil (Lei municipal nº 316/99).7. Portanto, para que os servidores públicos municipais façam jus ao adicional de insalubridade faz-se necessária previsão em legislação local conferindo o referido direito. De fato, nos autos, não consta prova da referida legislação prevendo o pagamento do dito adicional.8. Ressalto que o entendimento jurisprudencial é que a coisa julgada só se caracteriza quando presente a tríplice identidade: de partes, causa de pedir e pedido ). Ainda que seus efeitos possam beneficiar o trabalhador individualmente considerado, não há conexão, litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e ação individual.9.Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença ante a inexistência de coisa julgada, e por não restar configurado o direito da apelante ao adicional de insalubridade, indefiro o pleito inicial, majorando os honorários advocatícios para R$2.500,00( dois mil e quinhentos reais) em consonância com o art. 85,§11 do NCPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003565-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar parcial provimento à apelação, para formar a sentença ante a inexistência da coisa julgada, e por não restar configurado o direito da apelante ao adicional de insalubridade, indeferem o pleito inicial, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), em consonância com o art. 81, parágrafo 11 do NCPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Des. Joaquim Dias de Santana Filho(convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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