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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003568-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 267, III E §1º DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1 – A extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação da parte autora e do advogado constituído para dar andamento ao feito. Precedentes jurisprudenciais. (CPC/2015, art. 485, § 1º correspondente ao art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973). 2 – Inexistindo a intimação do advogado para dar andamento ao feito, imperiosa a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. 2 – Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003568-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, deram provimento ao recurso para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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