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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003649-3

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. – DEFESA TÉCNICA REALIZADA SATISFATORIAMENTE. - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO – CONJUNTO PROBATÓRIO APONTANDO QUE O RECORRENTE SURPREENDEU A VÍTIMA, COM FACADAS PELAS COSTAS - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento do STJ, não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência do advogado constituído ou de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal. Prevalecendo na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, a excludente de ilicitude da legítima defesa deve estar cabalmente demonstrada para que se possa absolver sumariamente o acusado, não podendo a dúvida beneficiá-lo, nesta fase do procedimento, diante dos elementos indiciários de que teria a vítima sido atingida de surpresa, pelas costas. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003649-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à una- nimidade, rejeitam a preliminar de cerceamento de defesa, para, no mérito, conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.”

Data do Julgamento : 20/09/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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