main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003759-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DELITO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo sido emitido juízo absolutório, o Ministério Público apresentou recurso de apelação ao argumento de que há elementos probatórios suficientes para emissão de um juízo condenatório. 2. Ocorre que, no caso em apreço, sequer houve o relato da ofendida prestando suas informações sobre os fatos, muito embora devidamente intimada para comparecer em juízo. 3. Afora isso, não houve testemunha que presenciasse o contexto (as únicas declarações que existem são do filho da ofendida, o qual fora ouvido como informante) ou mesmo trouxesse uma informação relevante apta a demonstra um indicativo da violência perpetrada. 4. Por fim, inexiste documentos ou relatos que depurassem situações anteriores de agressão, tais como boletins médicos ou relatos à polícia e/ou amigos. 5. Como de curial sabença, é preciso que haja prova escorreita e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. 6. Se por ocasião do julgamento resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003759-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão