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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003818-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 3. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrária à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente dissociada do contexto probatório. Dessa forma, não há como negar que existem provas nos autos de que o Apelado ceifou a vida da vítima, não havendo, pois, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A versão sustentada pelo réu acerca da legítima defesa não se apóia nas provas produzidas nos autos. Estas indicam, de forma evidente, que não houve agressão por parte da vítima, não tendo o réu, assim, utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003818-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do Tribunal Popular do Júri, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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