TJPI 2017.0001.003820-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL – LICITAÇÕES (ARTS. 89 E 90, DA LEI Nº 8.666/93) – GESTOR MUNICIPAL E OUTROS DENUNCIADOS – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DENÚNCIA RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1 – O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com a verificação, apenas, da reunião dos requisitos formais que lhe são inerentes. Assim, cabe ao relator que “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 8.083/90;
2 – Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, demonstrando então lastro mínimo a pretensão da acusação;
3 – Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, impondo-se então o seu recebimento;
4 – Denúncia recebida, à unanimidade.
(TJPI | Ação Penal Nº 2017.0001.003820-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – LICITAÇÕES (ARTS. 89 E 90, DA LEI Nº 8.666/93) – GESTOR MUNICIPAL E OUTROS DENUNCIADOS – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DENÚNCIA RECEBIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1 – O atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com a verificação, apenas, da reunião dos requisitos formais que lhe são inerentes. Assim, cabe ao relator que “delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas”, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 8.083/90;
2 – Na espécie, ao que se conclui, a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, demonstrando então lastro mínimo a pretensão da acusação;
3 – Inviável o acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, impondo-se então o seu recebimento;
4 – Denúncia recebida, à unanimidade.
(TJPI | Ação Penal Nº 2017.0001.003820-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público Superior contra Oscar Barbosa da Silva – Prefeito de Sigefredo Pacheco/ PI, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 89 (por três) vezes) e 90 (por oito vezes), todos da Lei nº 8.666/93, Joelson Ribeiro de Carvalho, pela suposta prática do delito tipificado no art. 90 (por três vezes) da Lei nº 8.666/93, Elzane Ribeiro de Carvalho, pela suposta prática do delito tipificado no art. 90 (por duas vezes) da Lei nº 8.666/93, José Ribamar Dantas Júnior, pela suposta prática do delito tipificado no art. 89 (por duas vezes) da Lei nº 8.666/93 e Elmira Paulo Dias, pela suposta prática do delito tipificado no art. 89 (por uma vez), também da Lei nº 8.666/93.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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