TJPI 2017.0001.003844-1
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 CPC/2015. MOMENTO INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título indenizatório por danos morais, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que merece reforma a sentença, em respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para majorar ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
2. Com efeito, o momento dos requerentes acostarem documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da inicial. O artigo 396, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, as faturas juntadas já era dos apelantes quando da apresentação da exordial.
3. Entendo que o d. juiz fixou os honorários sucumbencias em R$ 500,00 (quinhentos reais) em claro respeito à regra do art. 85, §8º, quando determina que na lide em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003844-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 CPC/2015. MOMENTO INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título indenizatório por danos morais, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que merece reforma a sentença, em respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para majorar ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
2. Com efeito, o momento dos requerentes acostarem documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da inicial. O artigo 396, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, as faturas juntadas já era dos apelantes quando da apresentação da exordial.
3. Entendo que o d. juiz fixou os honorários sucumbencias em R$ 500,00 (quinhentos reais) em claro respeito à regra do art. 85, §8º, quando determina que na lide em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003844-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram e deram-lhe provimento, majorando o valor da condenação a título de indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nos termos do art.85 § 11º do CPC/15, fixaram os honorários recursais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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