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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003854-4

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CARÁTER ASSISTENCIAL DOS ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE QUEM OS PLEITEIA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana, de forma clara, as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo para a exoneração do encargo alimentar firmado entre ex-cônjuges, cujas circunstâncias fático-jurídicas modificaram-se em relação ao tempo em que firmado o acordo na Ação de Separação Judicial, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa do recorrente. II- A obrigação alimentar em favor do cônjuge, dimanada do dever de mútua assistência assumido com o casamento (art. 1.566, III, do CC/02), deve respeitar, na fixação dos alimentos, o binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante a teor do art. 1.694, §1º, do CC/02. III- No caso em questão, ficou devidamente comprovado o liame familiar, o qual constitui um dos elementos do direito à percepção da verba alimentar, entretanto, o mesmo não se verifica em relação ao estado de necessidade da Apelante que estaria a justificar a manutenção vitalícia do aludido encargo, vez que aos autos não foram carreadas provas bastantes para corroborar suas alegações. III- Isso porque, a Apelante não produziu, ao longo do processo, elementos que demonstrassem as situações que descreveu para embasar a sua pretensão de manutenção da pensão alimentícia, mesmo após o percebimento de benefício previdenciário, decorrente de sua aposentadoria por tempo de contribuição. IV- Como sabido, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentado tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento. V- Ocorre que, no caso em exame, já foi concedida pensão alimentícia em valor e por tempo suficiente ao reingresso da Apelante no mercado de trabalho, tanto que à mesma foi concedido o supra citado benefício da aposentadoria. VI- Com efeito, no caso em voga, não perdura qualquer excepcionalidade para a manutenção da obrigação alimentar pelo ex-cônjuge varão de forma definitiva, posto que os alimentos entre ex-cônjuges “Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho” (REsp 1205408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011), situações estas não averiguadas na espécie, consoante alhures destacado. VII- Nessa senda, a 3ª Turma do STJ vem consolidando o entendimento de que, detendo o ex-cônjuge alimentado plenas condições de inserção no mercado de trabalho, - o qual no presente caso equivale à consequência da possibilidade de sua inserção, ante a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria) à Apelante -, deve ser o alimentante exonerado da obrigação. VIII- Todavia, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela ex-cônjuge, demonstrado pela concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e, ainda, cessado o liame que obrigue os litigantes à mútua assistência, dada a decretação do divórcio do casal há bastante tempo, deve, cada qual, administrar sua vida financeira de forma independente, mostrando-se insubsistente o pleito autoral de fixação de alimentos definitivos a serem suportados pelo ex-cônjuge em caráter de perpetuidade, mostrando-se correta a sentença monocrática. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003854-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unananimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença monocrática (fls. 345/347), em todos os seus termos. Custas ex legis\".

Data do Julgamento : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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