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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003859-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DO NOIVO NO DIA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Insurge-se o ora apelante, contra sentença que o condenou a pagar à parte autora, ora apelada, R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais e R$ 6.390,00 a título de danos materiais em decorrência da desistência do casamento no dia marcado para sua realização. 2. A desistência em relação ao compromisso assumido no noivado, por si só, não configura ato ilícito indenizável, pois se encontra na esfera da liberdade pessoal inafastável, já que não pode haver matrimônio sem a livre vontade manifestada pelos nubentes. 3. No entanto, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, se a decisão de rompimento \"violar direito e causar dano a outrem\" ou exceder \"manifestamente os limites impostos pelos bons costumes\" gerando danos a outrem, deve ser vista como ato ilícito, sujeitando-se aos efeitos do art. 927 do Código Civil. 4. Assim, o dano moral pode ocorrer, não pela desistência em si do casamento, mas pela forma como a desistência se processa. 5. Conforme consta nos autos, ficaram provadas que as condutas do apelante geraram na apelada expectativa razoável de que o casamento iria acontecer. Isso porque há nos autos demonstração de apreço pela sua então noiva; além disso, no dia anterior à data marcada para o casamento não houve nenhuma briga do casal, pelo contrário, o apelante foi à casa apelada, ocasião em que conversaram sobre detalhes da festa de casamento. 6. Dessa forma, não se pode considerar razoável o constrangimento sofrido pela apelada, considerando que houve o cancelamento da festa e a dispensa dos convidados no dia do seu casamento, de modo que a sua honra e sua dignidade restaram profundamente violados. 7. Diante disso, em razão das particularidades do presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença a quo deve ser mantido. 8. Conforme comprovado nos autos por meio dos recibos de fls. 21/23, os danos materiais totalizam o valor de R$ 6.390,00 (seis mil trezentos e noventa reais). 9. Pelo exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003859-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, de acordo com o voto do Relator. Participaram do julgamento Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/ Relator), Des. Haroldo Oliveira Rehem (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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