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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003865-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MÉRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES e 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. DA MUDANÇA PARA UM REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 2. O delito de posse irregular de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a lesão concreta a um bem jurídico, pois tutela a segurança pública e a paz social. Autoria e materialidade devidamente comprovadas através do laudo de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial e pelo depoimento dos policiais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita, consubstanciando os elementos probatórios constantes dos autos em meios aptos à condenação. 4. A conduta social foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, de maneira equivocada. O Tribunal de Justiça pode redimensionar a pena no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5.Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. 6. Impossibilidade de mudança de regime fechado para o aberto, visto que o réu é reincidente e possui circunstância judiciais desfavoráveis. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003865-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, somente para corrigir a redução da pena, tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e mais 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicialmente fechado, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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