main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003876-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. REEXAME DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda versa à possibilidade de controle judicial de ato administrativo, consubstanciado na atribuição de pontos a quesitos de prova escrita (subjetiva) em concurso público. 2. O STJ entende que “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando.” (STJ — RMS 22.542/ES, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 08/06/2009). 3. A respeito do tema, há, inclusive, tese firmada com repercussão geral. Veja-se: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (tema nº 485, RE 632853). 4. Caberia ao Poder Judiciário, excepcionalmente, aferir a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, nos termos do que já decidiu o STF. Entretanto, não há controvérsia quanto à previsão editalícia das matérias impugnadas. 5. Apelo desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003876-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, conheceram do recurso e, no mérito, negaram provimento ao apelo. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão