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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003880-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USUÁRIO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015). MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - É consumidor não só aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC). 2 – O fato da parte autora não ser o titular da relação contratual não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo da relação processual, em razão da alegação de ser usuária do serviço prestado pela requerida. 3 - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015 (teoria da causa madura). 4 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 5 - Incumbe à parte autora a prova do fato e do dano alegado, por serem constitutivos do direito (art. 333, I do CPC/73, correspondente ao art. 373, I do CPC/2015). 6 - Não existindo a comprovação dos danos materiais, não há o que se indenizar. 7- A mera falha na prestação do serviço não autoriza a indenização por danos morais se não ficar comprovado dano à dignidade humana. No caso, requerente/apelante não demonstrou qualquer fato extraordinário que pudesse atingir sua honra objetiva, não tendo direito à indenização a título de dano moral. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do requerente/apelante. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003880-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deram parcial provimento ao recurso em apreço para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, julgaram improcedentes os pedidos formulados pelo requerente/apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência condenaram o requerente/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º do CPC/2015). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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