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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003884-2

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MULTA IMPOSTA AO ADVOGADO PACIENTE POR SUPOSTO ABANDONO AO PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTO MOTIVO DE SAÚDE APRESENTADO. REITERAÇÃO INDILIGENTE E ABANDONO NÃO CONFIGURADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 265 do Código de Processo Penal prescreve a possibilidade de punição do causídico que, de maneira injustificada, abandona o processo e deixa de praticar os atos que lhe competem, em prejuízo da marcha regular do processo e, por consequência, às partes envolvidas nos autos ou, ainda, ao interesse público, caso dos feitos criminais. 2. Não se deve confundir a ausência a determinado ato processual com o abandono do processo, tal como previsto no art. 265 do Código de Processo Civil, tanto que cumpre ao Juiz, em tal hipótese, se for o caso, nomear defensor substituto, como dispõe o art. 265, § 2º do CPP, mas sem afastar a atuação do causídico em atos processuais futuros. 3. A omissão processual do advogado, para que seja enquadrada nas disposições do art. 265 do CPP, deve evidenciar o menoscabo, a ausência injustificada da atuação diligente e do pronto atendimento às determinações judiciais, à míngua de motivo justo. 4. Situações que não se mostram presentes no caso em tela, onde o impetrante demonstrou que as ausências do advogado à audiência designada tiveram causa em motivo imperioso de saúde, devidamente comprovados por documentos. 5. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003884-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONCEDER a segurança pleiteada, para desconstituir a decisão de imposição da multa de 2 (dois) salários mínimos em desfavor do advogado PAULO ROBERTO FORMIGA MOURA FILHO, nos autos do processo criminal nº 0000002-35.2001.8.18.0041, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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