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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003890-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO l, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85\\NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. PRECEDENTE NESTE TJ. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, ao contrário do que afirmam os impetrados, o writ foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do alegado, consubstanciados na cópia dos documentos pessoais do mesmo; mapas de tempo de contribuição demonstrando que fora atingido o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, emitidos pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí; parecer da Procuradoria-Geral do Estado manifestando-se pela concessão da aposentadoria ao impetrante, no entanto, com os cálculos dos proventos realizados com base na regra estabelecida no art. 40, §§ 3° e 17, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Federal n° 10.887/04 (cálculo de proventos pela média). Preliminar afastada. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária. 3. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, §4°, da CF. 4. Este Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o seu entendimento no sentido de que os servidores públicos estaduais, que exercem atividade policial, têm direito à concessão de aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, que possui compatibilidade com o disposto no art. 40, § 4º, II,da CF/88. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003890-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo recebimento do presente mandamus e, no mérito, pela concessão da segurança vindicada, a fim de que seja garantido ao impetrante o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da Lei Complementar Federal nº 51/85, sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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