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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.003895-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ÀS GRÁVIDAS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBA ALIMENTAR. EFEITOS FINANCEIROS REFLEXOS. IMPROVIMENTO. 1. Na decisão monocrática atacada deferi o pedido liminar e determinei ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí que, no prazo de 10 (dez) dias efetue o pagamento de quantia correspondente a todos os direitos e vantagens indevidamente não pagos desde a data da exoneração da impetrante até a data do cumprimento desta decisão. Determinei que sejam pagos, mensalmente, referidos direitos e vantagens até o quinto mês (inclusive) após o parto. 2. Não se aplicam ao caso o disposto nas Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. Isso porque o caso versa acerca de verba de natureza alimentar – vencimentos de servidor público – o que impõe a mitigação dos enunciados sumulares mencionados 3. Não há violação à sistemática dos precatórios, pois os efeitos financeiros em comento representam apenas consequência do reconhecimento do direito pleiteado no mandamus, efeitos tais que foram obstados por força do ato coator impugnado 4. O STF entende que servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Na data da exoneração \'a impetrante já se encontrava grávida, como demonstra o laudo do exame ultrassonográfico. Portanto, mostra-se aplicável ao caso a estabilidade provisória pretendida. 5. Recurso não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003895-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno e manter a decisão de fls.35/43, em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios (o art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Data do Julgamento : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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