TJPI 2017.0001.003945-7
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
II- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
III- Além disso, ressalte-se que o dever de prestação dos serviços de Saúde Pública é solidário entre todos os Entes Federativos, porque se trata de competência administrativa comum.
IV- Não é outro o posicionamento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF e encampado pelas demais cortes pátrias, inclusive este egrégio TJPI, como vai expendido à similitude.
V- Ademais, como se vê dos autos, o documento de fl. 16 comprova a negativa do Município de Parnaíba/Pi de prestar a assistência à saúde básica do ora Substituído pelo Parquet, porquanto se limita a informar a inexistência de profissional credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS habilitado para a realização do procedimento cirúrgico vindicado na municipalidade, aduzindo, ainda, a possibilidade de encaminhamento para Teresina/PI.
VI- Por conseguinte, a Administração Pública Municipal não esclareceu em que circunstâncias seria feito o referenciamento do paciente para a Capital do Estado, não estabelecendo datas, prazos ou medidas a serem adotadas, de modo que a resposta ao requerimento foi genérica e evasiva.
VII- De mais a mais, o laudo médico acostado à fl. 18 demonstra a necessidade manifesta de intervenção cirúrgica, uma vez que o substituído pelo Ministério Público Estadual, José Leonardo Rodrigues Severo, está acometido de pseudoartrose no tornozelo esquerdo, quadro clínico que lhe causa imensa dificuldade de locomoção.
VIII- Evidencia-se que a sentença recorrida merece reparo para que se garanta a efetividade do direito à Saúde no caso em espeque.
IX- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, para condenar o Município de Parnaíba/Pi e o Estado do Piauí a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado, assim como custear os demais tratamentos pertinentes à enfermidade em questão (pseudoartrose no tornozelo esquerdo), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer do ministério público superior.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003945-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
II- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há que se falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
III- Além disso, ressalte-se que o dever de prestação dos serviços de Saúde Pública é solidário entre todos os Entes Federativos, porque se trata de competência administrativa comum.
IV- Não é outro o posicionamento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF e encampado pelas demais cortes pátrias, inclusive este egrégio TJPI, como vai expendido à similitude.
V- Ademais, como se vê dos autos, o documento de fl. 16 comprova a negativa do Município de Parnaíba/Pi de prestar a assistência à saúde básica do ora Substituído pelo Parquet, porquanto se limita a informar a inexistência de profissional credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS habilitado para a realização do procedimento cirúrgico vindicado na municipalidade, aduzindo, ainda, a possibilidade de encaminhamento para Teresina/PI.
VI- Por conseguinte, a Administração Pública Municipal não esclareceu em que circunstâncias seria feito o referenciamento do paciente para a Capital do Estado, não estabelecendo datas, prazos ou medidas a serem adotadas, de modo que a resposta ao requerimento foi genérica e evasiva.
VII- De mais a mais, o laudo médico acostado à fl. 18 demonstra a necessidade manifesta de intervenção cirúrgica, uma vez que o substituído pelo Ministério Público Estadual, José Leonardo Rodrigues Severo, está acometido de pseudoartrose no tornozelo esquerdo, quadro clínico que lhe causa imensa dificuldade de locomoção.
VIII- Evidencia-se que a sentença recorrida merece reparo para que se garanta a efetividade do direito à Saúde no caso em espeque.
IX- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, para condenar o Município de Parnaíba/Pi e o Estado do Piauí a realizar o procedimento cirúrgico pleiteado, assim como custear os demais tratamentos pertinentes à enfermidade em questão (pseudoartrose no tornozelo esquerdo), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer do ministério público superior.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003945-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, por atender aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e DAR-LHES TOTAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA a quo, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e o ESTADO DO PIAUÍ a relização do procedimento cirúrgico pleiteado, assim como custear os demais tratamento pertinentes à enfermidade em questão (pseudoartrose no tornozelo esquerdo), seja por meio do sistema público, seja custeando a efetivação por intermédio do sistema privado de saúde, em harmonia com o parecer Ministerial Superior. DETERMINAR a INTIMAÇÃO PESSOAL dos Apelado, a fim de darem cumprimento à presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitado ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, porquanto isentos os apelados/Sucumbentes. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, pois, o Ministério Público não faz jus a tal verba, consoante o entendimento consolidado pela Jusisprudência pátria.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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