TJPI 2017.0001.003958-5
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso sub examen, não obstante a existência de prova testemunhal confirmando um relacionamento amoroso entre o Apelante e o de cujus, essa mesma prova, encontra-se dividida, apenas confortando a versão da parte que a arrolou, havendo profunda divergência entre as versões apresentadas acerca do relacionamento.
II- A jurisprudência pátria vem entendendo que a controvérsia entre as provas testemunhais da declaração da união estável, na ausência de documentos que atestassem a convivência, sinalizaria negativamente no que diz respeito a comprovação da convivência pública e contínua.
III- Não bastasse isso, o Apelante, apesar de sustentar que manteve um relacionamento estável com o de cujus, por 18 (dezoito) anos, não conseguiu juntar nenhuma prova que abalizasse o relacionamento apontado, sejam provas das mais comuns em um relacionamento, como fotos, mensagens de textos, cartas, às mais robustas como encargos custeados pelo de cujus em nome do Apelante, declaração de dependência no IRPF – ressalte-se, não aponta ninguém – entre outras formas de se comprovar um relacionamento tão longínquo.
IV- Noutro ponto, há de se observar que a Mãe do de cujus consta como única habilitada junto ao IPMT/Apelado, bem como é a declarante na certidão de óbito do de cujus, prática realizada, comumente, pelo cônjuge ou companheiro.
V- Assim, o reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento, mas, in casu, o conjunto probatório trazido aos autos se apresenta frágil e dividido, incompatível com o ônus que recai sobre o Apelante da demanda, restando comprovado, na melhor das hipóteses, exclusivamente, um relacionamento amoroso, o que não é suficiente para a caracterização da união estável perseguida.
VI- Nessa vereda, a affectio maritalis (intenção de viver como se casados fossem), que é caracterizada pela dedicação, colaboração e aplicação dos conviventes nas tarefas da comunhão de vida, como se observa, não restou comprovado nos autos, o que impossibilita a caracterização da união estável.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003958-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No caso sub examen, não obstante a existência de prova testemunhal confirmando um relacionamento amoroso entre o Apelante e o de cujus, essa mesma prova, encontra-se dividida, apenas confortando a versão da parte que a arrolou, havendo profunda divergência entre as versões apresentadas acerca do relacionamento.
II- A jurisprudência pátria vem entendendo que a controvérsia entre as provas testemunhais da declaração da união estável, na ausência de documentos que atestassem a convivência, sinalizaria negativamente no que diz respeito a comprovação da convivência pública e contínua.
III- Não bastasse isso, o Apelante, apesar de sustentar que manteve um relacionamento estável com o de cujus, por 18 (dezoito) anos, não conseguiu juntar nenhuma prova que abalizasse o relacionamento apontado, sejam provas das mais comuns em um relacionamento, como fotos, mensagens de textos, cartas, às mais robustas como encargos custeados pelo de cujus em nome do Apelante, declaração de dependência no IRPF – ressalte-se, não aponta ninguém – entre outras formas de se comprovar um relacionamento tão longínquo.
IV- Noutro ponto, há de se observar que a Mãe do de cujus consta como única habilitada junto ao IPMT/Apelado, bem como é a declarante na certidão de óbito do de cujus, prática realizada, comumente, pelo cônjuge ou companheiro.
V- Assim, o reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento, mas, in casu, o conjunto probatório trazido aos autos se apresenta frágil e dividido, incompatível com o ônus que recai sobre o Apelante da demanda, restando comprovado, na melhor das hipóteses, exclusivamente, um relacionamento amoroso, o que não é suficiente para a caracterização da união estável perseguida.
VI- Nessa vereda, a affectio maritalis (intenção de viver como se casados fossem), que é caracterizada pela dedicação, colaboração e aplicação dos conviventes nas tarefas da comunhão de vida, como se observa, não restou comprovado nos autos, o que impossibilita a caracterização da união estável.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003958-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no MÉRITO, não havendo prova conclusiva da existência da união estável, com os seus requisitos legais indispensáveis, NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA DE 1º GRAU, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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