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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004005-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. PEDIDO DE VISTA. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA SEM NECESSIDADE DE REPROCHE. 1. Não há em se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou violação as prerrogativas do advogado, uma vez que o indeferimento do pedido de vista e do adiamento do júri restou devidamente fundamentado, tendo em vista a defesa ter tido conhecimento da realização com bastante antecedência e somente na véspera de sua realização protocolou o pedido de vista. 2. O réu foi representado perante o Tribunal do Júri pelo causídico que o acompanhou em toda instrução processual e que antes do julgamento fez carga dos autos, portanto credenciado para realizar a defesa técnica. 3. Ademais, em matéria de nulidade, inclusive a absoluta para ser reconhecida deve ser demonstrado por quem alega o efetivo prejuízo em observância ao disposto no princípio nuíité sans grief e no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu \\n casu. 4. A hipótese de submeter o réu a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal, somente é possível quando o Conselho de Sentença adotar tese integralmente incompatível com os elementos do processo. 5. In casu, ao contrário do alegado pela defesa o acervo probatório permite aferir a existência de dolo na conduta do réu como uma das possíveis interpretações possíveis, entre as quais a tese defendida pelo Ministério Público. 6. Assim, como a tese ministerial encontra assento no acervo probatório, não há em se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos. 7. Ressalte-se que não compete ao Tribunal ad quem dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, cabendo apenas verificar se a tese vencedora se alinha com os elementos probatórios constantes dos autos, o que ocorreu na hipótese. 8. A aferição das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP é um exercício de discricionariedade motivada. No caso entendo que tanto a culpabilidade quanto às circunstâncias do crime foram bem avaliadas, não necessitando de qualquer alteração, expondo o magistrado fundamentos concretos extraídos dos autos para valorá-las negativamente. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004005-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação criminal de ANTÔNIO EUDES RUFINO FERREIRA, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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