TJPI 2017.0001.004032-0
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MENOR INIMPUTÁVEL À DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando emerge dos autos, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Confirmado por certidão de nascimento que o agente era inimputável à época do suposto crime, torna-se inviável, à luz dos artigos 4º e 27 do Código Penal, a manutenção da ação penal já instaurada.
3. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista a ausência de legitimação passiva, sendo o trancamento da ação penal a medida que se impõe.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004032-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MENOR INIMPUTÁVEL À DATA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando emerge dos autos, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Confirmado por certidão de nascimento que o agente era inimputável à época do suposto crime, torna-se inviável, à luz dos artigos 4º e 27 do Código Penal, a manutenção da ação penal já instaurada.
3. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista a ausência de legitimação passiva, sendo o trancamento da ação penal a medida que se impõe.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004032-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem ao Paciente RONIÊ ALVES DE PAULA, confirmando, assim, a medida liminar, para trancar a Ação Penal nº 0003104-34.2016.8.18.0140 tão somente em relação ao Paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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