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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004041-1

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. No caso em debate, não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas de garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 2.O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 3.Competem à União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, solidariamente, a concretização do direito à saúde, não se afigurando factível a divisão de responsabilidade entre as esferas de governo, para prestar a assistência à saúde, sob pena de inviabilizar, ou mesmo dificultar o acesso do cidadão à assistência necessária. 4.Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004041-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, refutar as preliminares suscitadas pelo apelante, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo em todos os seus termos a decisão agravada, em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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