TJPI 2017.0001.004058-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO (ART. 213, § 1º, CP) E ADQUISIÇÃO, POR QUALQUER MEIO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ECA) – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Preliminares que se confundem com o mérito. Análise em momento oportuno;
2 – No que tange à autoria delitiva, verifica-se a existência de duas correntes fáticas colidentes. Os fatos em exame ocorreram sem a presença de testemunhas, tornando-se então necessária a análise detida de cada depoimento, seja daqueles prestados na fase investigativa, seja dos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
3 – De um lado, colhe-se a versão acusatória de que o apelante seria o autor do fato, pois teria ameaçado divulgar fotos com conteúdo pornográfico da vítima caso ela não mantivesse relação sexual com ele. Por sua vez, a defesa nega a autoria delitiva;
4 – In casu, a prova oral (depoimento das testemunhas) utilizada pelo magistrado a quo baseia-se, exclusivamente, no relato da vítima, uma vez que as testemunhas ouvidas apenas reproduzem os seus dizeres, sendo, portanto, imprescindível ressaltar que, tratando-se de delitos contra a liberdade sexual, a análise da prova não exige as mesmas regras aplicáveis a outras espécies de ilícitos penais;
5 – Como se sabe, na maioria das vezes, tais crimes são cometidos sem a presença de testemunhas e não deixam vestígios, exceto a profunda mácula psicológica e moral nas vítimas. Assim, impossível a elucidação e a responsabilização penal de grande parte deles sem que o julgador dispense especial atenção para as sutilezas que os cercam;
6 – Na hipótese, inexiste testemunha presencial, sendo que aquelas inquiridas limitaram-se a reproduzir o que lhes foi narrado pela vítima. Acrescente-se o fato de que duas delas tratam-se, respectivamente, da genitora e tia da vítima, e aquela (genitora) informa que a vítima continuou a levar uma vida “normal”. Conclui-se, portanto, que o comportamento da vítima após a prática do delito não se identifica como sendo de quem tenha sofrido estupro, o que fortalece a argumentação do apelante de que a relação sexual se deu com o consentimento dela;
7 – É sabido que o processo penal não autoriza condenação baseada tão somente em suposições ou indícios. A prova deve ser clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da autoria do delito, possibilitando então uma condenação;
8 – A propósito da testemunha indireta, “remota” ou “de ouvir dizer” – consoante lecionam de Tourinho Filho e Aury Lopes Jr., vedada em alguns ordenamentos, embora não seja proibida sua utilização no direito brasileiro, esse último doutrinador (Aury Lopes Jr.) entende que deveria ser considerada imprestável sua valoração, na medida em que se mostra frágil e com pouca credibilidade, sobretudo, por ser ainda bastante manipulável, podendo representar uma violação ao princípio do contraditório, pois, quando submetida ao exame cruzado (cross examination) na audiência, não permite a plena confrontação;
9 – Nessa sentido, doutrina e jurisprudência pátria, por força do princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza, e certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294);
10 – Diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, para reformar a sentença com o fim de absolver o apelante dos crimes indicados na denúncia. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;
11 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004058-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO (ART. 213, § 1º, CP) E ADQUISIÇÃO, POR QUALQUER MEIO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRA FORMA DE REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ECA) – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL E DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Preliminares que se confundem com o mérito. Análise em momento oportuno;
2 – No que tange à autoria delitiva, verifica-se a existência de duas correntes fáticas colidentes. Os fatos em exame ocorreram sem a presença de testemunhas, tornando-se então necessária a análise detida de cada depoimento, seja daqueles prestados na fase investigativa, seja dos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
3 – De um lado, colhe-se a versão acusatória de que o apelante seria o autor do fato, pois teria ameaçado divulgar fotos com conteúdo pornográfico da vítima caso ela não mantivesse relação sexual com ele. Por sua vez, a defesa nega a autoria delitiva;
4 – In casu, a prova oral (depoimento das testemunhas) utilizada pelo magistrado a quo baseia-se, exclusivamente, no relato da vítima, uma vez que as testemunhas ouvidas apenas reproduzem os seus dizeres, sendo, portanto, imprescindível ressaltar que, tratando-se de delitos contra a liberdade sexual, a análise da prova não exige as mesmas regras aplicáveis a outras espécies de ilícitos penais;
5 – Como se sabe, na maioria das vezes, tais crimes são cometidos sem a presença de testemunhas e não deixam vestígios, exceto a profunda mácula psicológica e moral nas vítimas. Assim, impossível a elucidação e a responsabilização penal de grande parte deles sem que o julgador dispense especial atenção para as sutilezas que os cercam;
6 – Na hipótese, inexiste testemunha presencial, sendo que aquelas inquiridas limitaram-se a reproduzir o que lhes foi narrado pela vítima. Acrescente-se o fato de que duas delas tratam-se, respectivamente, da genitora e tia da vítima, e aquela (genitora) informa que a vítima continuou a levar uma vida “normal”. Conclui-se, portanto, que o comportamento da vítima após a prática do delito não se identifica como sendo de quem tenha sofrido estupro, o que fortalece a argumentação do apelante de que a relação sexual se deu com o consentimento dela;
7 – É sabido que o processo penal não autoriza condenação baseada tão somente em suposições ou indícios. A prova deve ser clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da autoria do delito, possibilitando então uma condenação;
8 – A propósito da testemunha indireta, “remota” ou “de ouvir dizer” – consoante lecionam de Tourinho Filho e Aury Lopes Jr., vedada em alguns ordenamentos, embora não seja proibida sua utilização no direito brasileiro, esse último doutrinador (Aury Lopes Jr.) entende que deveria ser considerada imprestável sua valoração, na medida em que se mostra frágil e com pouca credibilidade, sobretudo, por ser ainda bastante manipulável, podendo representar uma violação ao princípio do contraditório, pois, quando submetida ao exame cruzado (cross examination) na audiência, não permite a plena confrontação;
9 – Nessa sentido, doutrina e jurisprudência pátria, por força do princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza, e certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294);
10 – Diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, para reformar a sentença com o fim de absolver o apelante dos crimes indicados na denúncia. Inteligência do art. 386, VII, do CPP;
11 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004058-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento, para ABSOLVER o apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, da suposta prática dos crimes veiculados na denúncia, ao tempo em que determinam a imediata expedição de Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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