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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004159-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE NOVA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA DISSERTATIVA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. COMPATIBILIDADE AS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I- É firme o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários. II- No mérito, no que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, o tema foi analisado, sob a sistemática de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, que deliberou sobre a excepcionalidade de possibilidade de revisão de correção de prova de concurso público pelo Judiciário III- Nesse diapasão, o pedido encontra-se na excepcionalidade permitida jurisprudencialmente, uma vez que gira em torno do estudo da compatibilidade do conteúdo das questões do Concurso com o previsto no Edital do certame. IV- Todavia, sobre a possibilidade de se conceder efeito suspensivo ativo à decisão objurgada, para se determinar aos Agravados que assegurem à Agravante o direito de ter sua prova escrita dissertativa corrigida, concorda-se com o Juízo a quo, quanto à ausência do fumus boni juris, não se verificando a demonstração de probabilidade de provimento recursal. V- Quanto ao ponto, observa-se que a Agravante delimita que a matéria apontada na questão nº 53, diria respeito ao ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO, e que a questão nº 58 trataria de CONCURSO DE CRIME, aduzindo que esses assuntos não estariam delimitados no Edital do certame, em exame. VI- Contudo, da análise do teor das questões impugnadas, em cotejo com o Edital nº 001/2016-SEJUS, pode-se assentar o estudo do ERRO DE TIPO à matéria afeta ao assunto ilicitude, que consta no item “TIPICIDADE E ILICITUDE e o ERRO DE PROIBIÇÃO, cuida-se de matéria inerente ao estudo da CULPABILIDADE, observando-se que ambos os assuntos (elementos do crime e aplicação da pena) estão previstos no edital, o primeiro no item INFRAÇÃO PENAL: ELEMENTOS e o segundo no item DAS PENAS: APLICAÇÃO DA PENA. VII- Conhecimento do recurso para rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004159-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITAR a preliminar de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, MANTENDO a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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