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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004166-0

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ATUALIDADE DA DÍVIDA. TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO SEU CURSO. ART. 528, §7º DO CPC. SÚMULA 309 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Não restou verificada a alegada ausência de intimação do alimentante nos autos da execução de alimentos, uma vez que garantido ao executado, ora Paciente, a devida manifestação nos autos, do que se conclui, inexistir qualquer violação ao devido processo legal e ao contraditório. 2. O débito atual que justifica a medida coercitiva de prisão civil por dívida de alimentos compreende não somente as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva, mas igualmente aquelas que se venceram durante a tramitação do processo. 3. As parcelas que fundamentaram o decreto constritivo são correspondentes apenas aos três últimos meses antes do ajuizamento da execução, bem como as que se venceram durante o seu curso, tal como autoriza o § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, já transcrito acima, não tendo o Paciente elidido, nos autos, o motivo justificador da prisão civil decretada. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004166-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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