TJPI 2017.0001.004201-8
REMESSA NECESSÁRIA. ACÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Os tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal – STF e este TJPI, consolidaram o entendimento de que o candidato posterior, em caso de desistência ou de não cumprimento dos requisitos pelos candidatos nomeados, tem direito subjetivo à nomeação, uma vez que resta, inequivocadamente, demonstrado o interesse da Administração Pública de prover os cargos em alusão.
II- Em que pese o Autor tenha se classificado na 61ª posição, no decorrer do prazo de validade do concurso, o candidato convocado e empossado, classificado na 30ª colocação, foi exonerado a pedido próprio, gerando direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado, qual seja, o Requerente.
III- É que, ao nomear o candidato, aprovado no concurso público em debate, a Administração Pública Municipal manifestou incontestável interesse em prover o cargo vago, de modo que, com a exoneração deste, no decorrer da validade do certame, surgiu direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado na lista.
IV- Com efeito, o surgimento de lugar no quadro, decorrente da exoneração de agente público, sobretudo, quando este foi nomeado em razão da aprovação no mesmo concurso público, faz nascer direito subjetivo para o próximo candidato classificado na ordem de nomeação.
V- Na perspectiva dos precedentes supra, a Administração Pública, no concurso público sub examen, revelou inequívoca necessidade de provimento da vaga, assim, com a sua exoneração, exsurge direito subjetivo de nomeação ao próximo candidato na ordem de classificação da lista de aprovados, qual seja, o Autor/Requerente.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.004201-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ACÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Os tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal – STF e este TJPI, consolidaram o entendimento de que o candidato posterior, em caso de desistência ou de não cumprimento dos requisitos pelos candidatos nomeados, tem direito subjetivo à nomeação, uma vez que resta, inequivocadamente, demonstrado o interesse da Administração Pública de prover os cargos em alusão.
II- Em que pese o Autor tenha se classificado na 61ª posição, no decorrer do prazo de validade do concurso, o candidato convocado e empossado, classificado na 30ª colocação, foi exonerado a pedido próprio, gerando direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado, qual seja, o Requerente.
III- É que, ao nomear o candidato, aprovado no concurso público em debate, a Administração Pública Municipal manifestou incontestável interesse em prover o cargo vago, de modo que, com a exoneração deste, no decorrer da validade do certame, surgiu direito subjetivo à nomeação do próximo candidato classificado na lista.
IV- Com efeito, o surgimento de lugar no quadro, decorrente da exoneração de agente público, sobretudo, quando este foi nomeado em razão da aprovação no mesmo concurso público, faz nascer direito subjetivo para o próximo candidato classificado na ordem de nomeação.
V- Na perspectiva dos precedentes supra, a Administração Pública, no concurso público sub examen, revelou inequívoca necessidade de provimento da vaga, assim, com a sua exoneração, exsurge direito subjetivo de nomeação ao próximo candidato na ordem de classificação da lista de aprovados, qual seja, o Autor/Requerente.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.004201-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, por restar configurada a hipótese legal plasmada no art. 496, I CPC, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUMAE a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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