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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004246-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCOSNORTES PASSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PREJUDICIASI AFASTADAS. CANDIDATO COTISTA. NEGRO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – RECONHECIDO. Pretende o Impetrante ver-se nomeado e empossado no cargo público de Analista Judicial / área Escrivão Judicial, do quando de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí. A preliminar de impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública suscitada pelo Estado do Piauí resta prejudicada, porquanto não foi deferida a liminar requestada. Quanto à prejudicial de ausência de citação dos litisconsortes passivo necessário, é de se considerar que a pretensão do Impetrante, neste caso, diz respeito a sua nomeação em virtude da aprovação em concurso público, uma vez que, de acordo com seus argumentos, foi aprovado na primeira colocação das vagas destinadas aos cotistas (negros e pardos), de modo que a sua pretensão não provoca qualquer alteração na ordem de classificação. Assim, inexiste litisconsorte necessário entre os demais candidatos aprovados em concurso público, uma vez que nenhum deles terá sua esfera jurídica tocada de qualquer forma. Ao prestar informações, a autoridade dita coatora sustenta que o Impetrante não traz comprovação da violação do direito líquido e certo dito violado, enquanto exigência legal para a impetração. No entanto, ao ingressar com a demanda o Impetrante trouxe os documentos necessários de modo a comprovar o direito que pretender ver reconhecido, satisfazendo a exigência pela qual “o mandado de segurança, deve vir instruído ab initio, não se admitindo dilação probatória”. Quanto à prejudicial de decadência, é de se considerar que, no caso in concreto, o ato dito coator apontado pelo impetrante se refere à nomeação de “vários aprovados para o cargo de Analista Judiciário / Área Escrivão Judicial, num total de 23 nomeados”, omitindo a sua nomeação, conforme os atos de nomeação disponibilizados no Diário da Justiça do dia 12 de abril de 2017, incluso às fls. 98/100. Considerando que a impetração se deu no dia 20.04.2017, afasta-se a prejudicial suscitada. O Impetrante sustenta que o seu direito à nomeação se encontra cabalmente amparado em vista a sua aprovação em concurso público, figurando como sendo o primeiro colado dentre as vagas destinadas aos candidatos cotistas (negro ou pardo). O impetrante comprova que concorreu e foi aprovado, na 1ª (primeira) colocação, para as vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes. Ora, no caso, se o próprio edital do concurso estabeleceu os critérios a serem seguidos para nomeação dos candidatos aprovados como cotista e ampla concorrência e comprovada a nomeação de 23 (vinte e três) candidatos, sem a nomeação do impetrante, resta comprovada a sua preterição. Ocorrida a preterição, esse ato se traduz em ato ilegal a violar o direito líquido e certo a ser amparado pelo writ constitucional. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004246-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais suscitadas e, no mérito, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA vindicada, garantindo ao Impetrante o direito de ser nomeado, em 72;00 horas, como candidato cotista (negro ou pardo), haja vista a sua preterição. Custas ex legis. Dispensado do pagamento de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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