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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004317-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ADMISSÃO DE REVISÃO. NULIDADES: NOMEAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE DEFENSOR DATIVO SEM OUVIR O RÉU ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE ADVOGADA PARTICULAR CONSTITUÍDA E NOMEAÇÃO E ATUAÇÃO COMO DEFENSOR AD HOC DE ADVOGADO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO AO ENCARGO DE DEFENSOR DATIVO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, NO MESMO PROCESSO; DEFICIÊNCIA DA DEFESA APRESENTADA PELO DEFENSOR DATIVO, EM FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. PROCEDÊNCIA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA INDENIZAÇÃO ELENCADA NO ARTIGO 387, IV, DO CPP. 1.Em se tratando de nulidade absoluta, a doutrina e a jurisprudência sinalizam no sentido de ser cabível a Revisão Criminal, para se corrigir a suposta nulidade. 2. Na hipótese, a nomeação do defensor dativo para apresentação da defesa prévia foi necessária em razão do ora requerente não ter advogado constituído nos autos, sendo que o endereço da advogada constituída para o único fim de revogação da prisão declinado nos autos não foi localizado pelo juízo processante, portanto, o ato do magistrado está em sintonia com o disposto no artigo 263 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de perguntas pela defesa as testemunhas ouvidas em juízo não caracteriza nulidade, pois, o silêncio constitui estratégia da defesa. 4. A defesa deficiente não importa nulidade absoluta, tão-só, nulidade relativa, conforme dispõe a retrocitada súmula, a qual reclama para o seu reconhecimento a demonstração de prejuízo, o que não houve no caso em exame. 5. In casu, a defesa não comprova ter havido qualquer prejuízo, limitando-se a dizer que as alegações finais em que se discutem as provas não devem ser resumidas a um único parágrafo, mas sem demonstrar concretamente o prejuízo ocorrido, até porque como já mencionado a tese de desclassificação arguida nas alegações finais foi atendida na sentença. 6. Afastamento da causa de aumento de prevista no artigo 226, II, do código Penal, tendo em vista a mesma ter sido acrescida a legislação penal através da Lei 11.106, do ano de 2005, sendo que a conduta ora analisada foi praticada no ano de 2004, logo, a lei penal posterior (art. 5º, XL, da Constituição Federal1), não poderá retroagir para prejudicar o réu. 7. De ofício, afasta-se a indenização prevista no artigo 387, do Código de Processo Penal, uma vez que, o fato foi praticado antes da entrada em vigência da Lei n. 11.719/09, e questão não foi debatida no processo, pois, não houve postulação do Ministério Público ou da vítima em qualquer fase do processo. 8. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.004317-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 29/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento em parte da presente Revisão Criminal para tão somente decotar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal e, de ofício afastar a agravante da reincidência elencada no art. 61, “f”, tornando a pena definitiva em 06(seis) anos e 06(seis) meses, mantendo-se os termos da sentença. E de ofício afastar a indenização no artigo 387, IV, do CPP.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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