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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004369-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – seguro de vida – direito do consumidor – preliminar – carência da ação – ausência de interesse processual por existência de nova contratação – irrelevância – discussão nos autos quanto ao cancelamento do contrato anterior sem notificação prévia do consumidor – prescrição – não configuração – artigo 206, § 1º, inciso Ii, alínea ‘b’ do código civil - preliminar afastada – código de defesa do consumidor – artigos 6º, inciso III e 14 – direito à informação e transparência – responsabilização do fornecedor – artigo 765 do código civil – boa fé e veracidade nos contratos de seguro – impossibilidade de cumprimento da tutela específica – conversão em perdas e danos – artigo 461 do código de processo civil de 1973 - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. Inexiste cenário de carência da ação, por falta de interesse processual, por suposta contratação novo produto, quando se discute em juízo o irregular cancelamento de contrato anterior, sem notificação prévia de tal fato, em ferimento aos direitos do consumidor. 2. O artigo 206, § 1º, inciso II, alínea ‘b’, do Código Civil, determina que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão. 3. Os artigos 6º, inciso III e 14, do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros, demandam a observância à transparência e à informação nas relações de consumo, sob pena de responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O art. 765 Código Civil determina que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” 5. Ante a inviabilidade de manutenção contratual, ou seja, a impossibilidade de cumprimento da tutela específica em obrigação de fazer, subsidiariamente, converte-se a demanda em perdas e danos, nos termos do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004369-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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