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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004389-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA RESCISÃO OU ENCERRAMENTO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A jurisprudência do STJ e dos tribunais nacionais é assente que o termo inicial da prescrição se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado. II- No caso, resta constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pelo Apelado, do cancelamento ou término da vigência do Contrato de Seguro não se operou, em face da ausência de resposta da Apelante ao seu pleito administrativo, assim como da ausência de comprovação, pela Seguradora, de que os pedidos de cancelamento do seguro tenham sido encaminhados para ele, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória não restou fulminada pela prescrição. III- No mérito, vê-se que, antes de promover a rescisão unilateral do Contrato de Seguro, a Apelante deveria ter notificado previamente o Apelado de tal intento para oportunizar ao Segurado que manifestasse a sua anuência tácita ou expressa com o encerramento da avença, ou o seu interesse em realizar um novo seguro de vida em caráter individual. IV- Dessa forma, evidencia-se que, ao deixar de cientificar o Apelado do encerramento do Contrato de Seguro, a Apelante incorreu em afronta ao art. 422, do CC, assim, como não se verifica nos autos, a existência de elementos probatórios que denotem a ciência da perda de vigência da contratação, pelo Apelado, por outros meios, constata-se que a conduta do Apelante se revela abusiva não se coonestando com os deveres contratuais inerentes à boa-fé objetiva, bem como os deveres de solidariedade, cooperação, proteção e confiança que devem pautar a relação de consumo, de modo que impedem a Seguradora de simplesmente não renovar a avença, por se revestir de flagrante abusividade. V- Dessa forma, embora a Apelante não esteja obrigada a se vincular eternamente a prestar a cobertura dos riscos contratados, para se desvincular de tal dever contratual, deveria ter notificado previamente cada um dos contratantes que integravam a coletividade de segurados, o que não restou comprovado no caso sub examen, em flagrante descumprimento do disposto no art. 373, II, do CPC. VI- Recurso conhecido, sendo rejeitada a preliminar de prescrição e negado provimento ao apelo. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004389-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL para REJEITAR a PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a SENTENÇA de 1º Grau, em todos os seus termos (fls. 279 à 285). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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