TJPI 2017.0001.004409-0
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET – NULIDADE DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 82, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes, bem como nas concernentes ao estado da pessoa, curatela, interdição, dentre outras.
2. Os artigos 83 e 84, do Código de Processo Civil de 1973, preveem também que, nos casos em que competir ao Ministério Público intervir no feito, terá ele vista do autos depois das partes, devendo, ainda, ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
3. Não tendo sido o representante do Ministério Público intimado dos atos subsequentes do processo, resta configurada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 246 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Para que se configure o abandono da causa, é necessário que, intimado pessoalmente, nos termos do artigo 267, §1º, do CPC de 1973, o autor deixe de se manifestar, paralisado o feito. Caso o magistrado da causa julgue extinto o feito, sem resolução do mérito, por abando na causa, sem a efetivação da intimação pessoal da requerente, impõe-se a anulação da sentença.
5. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004409-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET – NULIDADE DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 82, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes, bem como nas concernentes ao estado da pessoa, curatela, interdição, dentre outras.
2. Os artigos 83 e 84, do Código de Processo Civil de 1973, preveem também que, nos casos em que competir ao Ministério Público intervir no feito, terá ele vista do autos depois das partes, devendo, ainda, ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
3. Não tendo sido o representante do Ministério Público intimado dos atos subsequentes do processo, resta configurada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 246 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Para que se configure o abandono da causa, é necessário que, intimado pessoalmente, nos termos do artigo 267, §1º, do CPC de 1973, o autor deixe de se manifestar, paralisado o feito. Caso o magistrado da causa julgue extinto o feito, sem resolução do mérito, por abando na causa, sem a efetivação da intimação pessoal da requerente, impõe-se a anulação da sentença.
5. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004409-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo, para possibilitar ao Ministério Público de primeira instância intervir de forma plena no feito.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar