TJPI 2017.0001.004410-6
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS DE WHATSAPP NA ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DESTA PROVA. DESRESPEITO À PRIVACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O conteúdo estático armazenado no aparelho celular, constitui direito protegido pela Constituição Federal relativo à intimidade ou da proteção à vida privada, sendo certo que tais garantias, para serem transpassadas, mediante autorização judicial devidamente motivada.
É de se concluir que tais provas devem ser desentranhadas dos autos e desconsideradas porque a obtenção deu-se através a violação a normas constitucionais , o que as tornam inadmissíveis, cabendo ao magistrado do juízo primevo verificar o nexo de causalidade em relação às demais , bem como as fontes independentes de prova.
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004410-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS DE WHATSAPP NA ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DESTA PROVA. DESRESPEITO À PRIVACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O conteúdo estático armazenado no aparelho celular, constitui direito protegido pela Constituição Federal relativo à intimidade ou da proteção à vida privada, sendo certo que tais garantias, para serem transpassadas, mediante autorização judicial devidamente motivada.
É de se concluir que tais provas devem ser desentranhadas dos autos e desconsideradas porque a obtenção deu-se através a violação a normas constitucionais , o que as tornam inadmissíveis, cabendo ao magistrado do juízo primevo verificar o nexo de causalidade em relação às demais , bem como as fontes independentes de prova.
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004410-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer. ministerial, conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, no sentido de reconhecer a ilicitude da prova obtida pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagem do WhatsApp, bem como determinar o seu desentranhamento, com a consequente nulidade da sentença por utilizar-se da prova ilícita como fundamento de convencimento, a fim de que, assim, outra sentença seja proferida, a partir dos demais elementos probatórios independentemente dos coligidos nos autos.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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