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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004425-8

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PARALISAÇÃO OU INÉRCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADAS. ENCAMINHAMENTO DA APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO SUPERADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DEFICIENTE MENTAL. CONCURSO DE AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. EXTREMA VIOLÊNCIA E CRUELDADE. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APENADOS FORAGIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1 - na tramitação após a sentença não há indícios de paralisação ou inércia processual das partes ou da magistrada, havendo o registro, de fato, de constantes movimentações, inclusive informando a situação dos pacientes que foram capturados e encarcerados, bem como de decisões sobre o recebimento dos recursos e ainda de carga/vista às partes. Em que pese ter havido um hiato temporal sem movimentações, por equívoco da secretaria do juízo, o certo é que tão logo os autos foram conclusos, em 25/04/2017, a magistrada se manifestou cinco dias depois, tendo sido a marcha processual retomada, com o seu encaminhamento a este Tribunal para julgamento da apelação interposta, em 22/05/2017. 3 – A prisão preventiva foi decretada para salvaguardar a ordem pública da atuação dos pacientes, cuja periculosidade social é inconteste, sendo extraída da gravidade concreta do delito imputado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, vez que todos estavam foragidos. 4 - De fato, não bastasse se tratar de um estupro coletivo de quatro homens contra uma mulher, é de se destacar que a vítima é deficiente mental e que, momentos antes, estava prestando serviço de faxineira e lavadeira na casa de um dos corréus, tendo sido tratada com extrema violência e crueldade pelo grupo criminoso, como detalhadamente relatado pelo juízo a quo em sua sentença condenatória. 5 - Não fosse suficiente, no dia seguinte, depois de acordada, a vítima ainda foi desovada à mingua num posto de combustível da região, ainda com o vergalhão enfiado em si, deixada para morrer, tendo que ser socorrida e submetida a uma invasiva intervenção cirúrgica, ficando internada em estado grave durante vários dias. Desta forma, resta evidente o periculum libertatis dos pacientes, que reside no risco à ordem pública ocasionado por sua libertação, dada sua periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas. 6 - Ademais, a prisão dos pacientes também foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, vez que todos eles se encontrariam foragidos. De fato, excluindo o paciente MARCOS ROGÉGIO, que foi capturado no Distrito Federal, todos os outros, até a data da impetração, se encontravam foragidos, buscando, evidentemente, furtar-se a suportar a sua responsabilidade pela conduta delitiva. 7 - As medidas cautelares previstas no art. 319 não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação dos pacientes e nem para garantir a aplicação da lei penal, sobretudo considerando que as terríveis circunstâncias em que o delito foi supostamente cometido bem como o fato de todos os paciente buscarem fugir da responsabilização penal, estando foragidos. 8 - Habeas Corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004425-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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