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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004432-5

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O patrocínio de advogado particular não é suficiente para demonstrar a aptidão da agravante para o pagamento das custas judiciais. Por certo, o fato de a parte ter constituído advogado particular não impede a concessão do respectivo benefício. Art. 99 §4º CPC/15. 2 - É de se dizer, ainda, que a parte agravante declarou-se pobre na forma da lei (fls. 44 - art. 99, §3º, do CPC1) e é beneficiária do “Programa Bolsa Família” (fls. 36). Por conseguinte, não havendo dados que importem na conclusão de ser a recorrente pessoa de grandes posses (art. 99, §2º, do CPC)2, entendo que esta merece receber o benefício pretendido. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004432-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante no âmbito do processo nº 080234503.2017.8.18.0140, em trâmite perante 5ª Vara Cível de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se

Data do Julgamento : 18/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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