TJPI 2017.0001.004434-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DISPENSA. ARTIGOS 325, § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Código de Processo Penal estabelece, em seus artigos 325 e 326, que a situação econômica do réu consubstancia-se no principal elemento a ser considerado no arbitramento da fiança.
2. A incapacidade econômica do Paciente recomenda a dispensa do pagamento da fiança, com a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal.
3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004434-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DISPENSA. ARTIGOS 325, § 1º, I, E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Código de Processo Penal estabelece, em seus artigos 325 e 326, que a situação econômica do réu consubstancia-se no principal elemento a ser considerado no arbitramento da fiança.
2. A incapacidade econômica do Paciente recomenda a dispensa do pagamento da fiança, com a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do Código de Processo Penal.
3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004434-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus e CONCEDER a ordem, nos termos da liminar deferida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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