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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004445-3

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA DA DROGA. CRACK. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL ANTERIOR PELO MESMO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1 - A decisão impugnada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa à gravidade concreta do delito, tendo em vista a natureza da droga - crack, bem como o risco real de reiteração, pelo fato de ele já responder a uma ação penal anterior pelo mesmo delito, de tráfico de drogas. A gravidade concreta do delito pode ser fundada na natureza especialmente reprovável da droga apreendida, crack, vez que altamente viciante e destrutiva, o que vem a reforçar a necessidade do afastamento imediato do paciente do meio social. 2 - Ademais, o risco concreto de reiteração delitiva – apto a justificar a segregação cautelar para resguardar a ordem pública - pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso, como no caso dos autos, em que o paciente já responde uma ação penal pelo mesmo delito. 3 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese. 4 - Habeas Corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004445-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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