TJPI 2017.0001.004546-9
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO IMPROVIDO.1- A concessão da antecipação de tutela pressupõe prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. 2- Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. 3- Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. 4- Ainda, importante lembrar que o médico que assiste a autora é profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende devido e ideal para a demandante, não bastando, para afastar as suas conclusões, o parecer técnico juntado pela operadora de plano de saúde, eis que produzido de forma unilateral. 5- Desta forma, imprescindível o tratamento domiciliar (Home Care), o qual, segundo o egrégio STJ, configura tão-somente um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004546-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. RECURSO IMPROVIDO.1- A concessão da antecipação de tutela pressupõe prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. 2- Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. 3- Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. 4- Ainda, importante lembrar que o médico que assiste a autora é profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende devido e ideal para a demandante, não bastando, para afastar as suas conclusões, o parecer técnico juntado pela operadora de plano de saúde, eis que produzido de forma unilateral. 5- Desta forma, imprescindível o tratamento domiciliar (Home Care), o qual, segundo o egrégio STJ, configura tão-somente um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004546-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a decisão de 1º Grau em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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