TJPI 2017.0001.004562-7
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO PARCIALMENTE.
1 - Segundo a versão acusatória, ao menos a princípio, a participação do paciente FRANCISCO DE ABREU teria se limitado ao fornecimento da motocicleta, não tendo ele participado ativa e diretamente dos roubos e da tentativa de latrocínio levadas a cabo pelos outros corréus JOSÉ CARLOS e FRANCISCO HÉRCULES.
2 - Assim, não subsistem motivos a justificar a imposição da sua segregação cautelar ao paciente FRANCISCO DE ABREU PAIVA, motivo pelo qual é de ser deferida a sua liberdade provisória, a fim de possa aguardar o desenrolar do processo em liberdade. Por outro lado, o mesmo benefício não pode ser concedido aos demais corréus FRANCISCO HERCULES BARRETO DE SOUSA e JOSÉ CARLOS DE SENA MACEDO.
3 - Enquanto ao paciente é imputado apenas o fornecimento da motocicleta para a prática dos assaltos, aos outros corréus são imputados todos os atos executórios, inclusive os disparos de arma de fogo e a agressão sofridas pelas vítimas, que levou uma delas a uma delicada intervenção cirúrgica, com efetivo e grave risco de vida.
4 – Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido, acordes com o parecer ministerial superior, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o término da instrução criminal, sem prejuízo de que outras venham a ser fixadas pelo magistrado a quo.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004562-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO PARCIALMENTE.
1 - Segundo a versão acusatória, ao menos a princípio, a participação do paciente FRANCISCO DE ABREU teria se limitado ao fornecimento da motocicleta, não tendo ele participado ativa e diretamente dos roubos e da tentativa de latrocínio levadas a cabo pelos outros corréus JOSÉ CARLOS e FRANCISCO HÉRCULES.
2 - Assim, não subsistem motivos a justificar a imposição da sua segregação cautelar ao paciente FRANCISCO DE ABREU PAIVA, motivo pelo qual é de ser deferida a sua liberdade provisória, a fim de possa aguardar o desenrolar do processo em liberdade. Por outro lado, o mesmo benefício não pode ser concedido aos demais corréus FRANCISCO HERCULES BARRETO DE SOUSA e JOSÉ CARLOS DE SENA MACEDO.
3 - Enquanto ao paciente é imputado apenas o fornecimento da motocicleta para a prática dos assaltos, aos outros corréus são imputados todos os atos executórios, inclusive os disparos de arma de fogo e a agressão sofridas pelas vítimas, que levou uma delas a uma delicada intervenção cirúrgica, com efetivo e grave risco de vida.
4 – Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido, acordes com o parecer ministerial superior, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o término da instrução criminal, sem prejuízo de que outras venham a ser fixadas pelo magistrado a quo.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004562-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, pela manutenção da liminar de fls. 160/164 pelos seus próprios fundamentos, para conceder a ordem em definitivo, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP), nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Estando, ainda, o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas outrora fixadas.
Data do Julgamento
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão