TJPI 2017.0001.004578-0
REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Correta a sentença ao conceder a segurança, vez que não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Requerente, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de Enfermeira, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 002/2012, em detrimento da realização de contratação precária de outro profissional, sequer submetido a teste seletivo simplificado, portanto, que não preenche os requisitos para contratação temporária.
II- Como se vê, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar a contratação precária, além disso, havia candidata aprovada em concurso público vigente, que não poderia ser preterida pela contratação precária, ainda que temporária, de profissional para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual a Requerente logrou aprovação.
III- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos.
IV- Logo, ficando comprovada a existência de contratação irregular de profissional para exercer o mesmo cargo para o qual a Requerente obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
V- O STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
VI- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.004578-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Correta a sentença ao conceder a segurança, vez que não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Requerente, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de Enfermeira, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 002/2012, em detrimento da realização de contratação precária de outro profissional, sequer submetido a teste seletivo simplificado, portanto, que não preenche os requisitos para contratação temporária.
II- Como se vê, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar a contratação precária, além disso, havia candidata aprovada em concurso público vigente, que não poderia ser preterida pela contratação precária, ainda que temporária, de profissional para exercer as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual a Requerente logrou aprovação.
III- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos.
IV- Logo, ficando comprovada a existência de contratação irregular de profissional para exercer o mesmo cargo para o qual a Requerente obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
V- O STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
VI- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.004578-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, CONFIRMANDO in totum a SENTENÇA a quo de fls. 120/122, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 150/156. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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