main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004589-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. TESTEMUNHA OCULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fato do réu ser assistido pela Defensoria Pública evidencia sua hipossuficiência, razão pela qual tem direito a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 3. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. Mérito. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que \"o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso\" (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. 5. A materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável estão evidenciadas no depoimento da vítima e na testemunha ocular Vagner Gomes Mendes Leal. Alegação de insuficiência de provas rejeitada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004589-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão