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Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004622-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST-MORTEM CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO IAPEP. CARÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ALEGADO. IMPEDIMENTO LEGAL. CASAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. RECURSO ADEVISO DE MARIA DO AMPARO SANTOS. INCLUSÃO DO IAPEP NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA PARA ANÁLISE DO PLEITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Ab initio, convém expor que a 2ª Apelante/MARIA DO AMPARO SANTOS ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Pedidos de Pensão, com Tutela Provisória nº 0016158-14.2009.8.18.0140, em desfavor do IAPEP e MARLUCE BEZERRA MEIRELES (Ex-cônjuge do de cujus), afiançando que conviveu em união estável com SÉRGIO NUNES MEIRELES, até a data de seu falecimento (08 de setembro de 2004), o que perdurou por aproximadamente 18 (dezoito) anos. II- O 1º Apelante/IAPEP sustenta a carência de prova para a devida comprovação da vida em comum e da dependência econômica, bem como alega que o de cujus, SÉRGIO NUNES MEIRELES, era casado com MARLUCE BEZERRA MEIRELES, havendo, assim, empecilho legal para configuração da União Estável. III- Como sabido, a união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da CF, com corroboração do art. 1723, do CC, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família(intuito familiae). IV- Com efeito, em regra, o casamento é impedimento para a configuração da união estável, como se verifica da leitura da primeira parte do art. 1.723, §1º, do CC; porém, o próprio parágrafo retrocitado aponta que, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, não haveria o impedimento para a configuração da formação familiar em comento. V- Nessa ordem, percebe-se que o simples estado de casado não subsidiaria, de per si, a impossibilidade de configuração de uma união estável, uma vez que não se exige que os companheiros se encontrem no estado de solteiro ou de divorciados para o estabelecimento da união, sendo esse o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, inclusive este TJPI. VI- Logo, é cediço que basta a separação de fato, o rompimento dos laços afetivos, para que seja possível a configuração da união estável e, no caso, há vasta documentação que comprova que o de cujus era, de fato, companheiro da 2ª Apelante, restando, nessa vereda, comprovada a separação de fato e a convivência marital entre a 2ª Apelante e o de cujus, por mais de uma década, não havendo impedimento para a configuração da união estável no caso. VII- Noutro giro, a 2ª Apelante/MARIA DO AMPARO SANTOS interpôs Recurso Adesivo (fls. 220/227), pugnando pela inclusão do IAPEP no polo passivo da demanda e a condenação do mesmo ao pagamento de pensão por morte. VIII- Sobre o tema, não se evidencia a legitimidade do IAPEP, atual Fundação Piauí Previdência, para figurar no polo passivo da demanda, cujo pleito envolve o reconhecimento de união estável post mortem, mesmo cumulado com pedido de condenação do Órgão previdenciário à concessão da aludida pensão, cuja apreciação não pode ser submetida à Vara da Família, por absoluta incompetência daquele Juízo. IX- E não competindo à Vara da Família a apreciação do pleito de concessão da pensão por morte, mas somente do pedido de reconhecimento de união estável, cuja natureza é meramente declaratória, não se revela obrigatória a intervenção do IAPEP, inclusive porque a inclusão da Entidade previdenciária revela-se inócua, já que o direito à percepção da pensão por morte, pela 2ª Apelante/MARIA DO AMPARO SANTOS, é consectário natural do reconhecimento judicial da condição de companheira do servidor público, demandando, apenas, a formalização de pedido administrativo com essa finalidade. X- Dessa forma, resta incabível a tramitação de pedido de benefício previdenciário diante do Juízo da 4ª Vara da Família da Comarca de Teresina-PI, posto absolutamente incompetente para o julgamento do mesmo. XI- Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos, mas desprovidos, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. XII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004622-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA DE 1º GRAU em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 247/251). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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