TJPI 2017.0001.004637-1
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO CONCURSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME.AUSENCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. O impetrante requer que seja determinada a suspensão da realização de novo certame, com a reserva da vaga, e a continuação do Curso de formação, uma vez que comprovado que não se beneficiou com a fraude que deu ensejo à anulação do concurso de Bombeiros.2 .No caso em comento, foi determinada a anulação do concurso após descoberta a fraude, ainda quando se realizavam as últimas etapas do concurso. Verifica-se que o candidato somente seria nomeado após a realização e aprovação no curso de formação (item 9.3 do Edital), o que prova que o curso de formação ainda é uma fase do concurso.3 A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade, de acordo com o art. 37 da CF e SUM 346 e 473 STF.4 Verificada a fraude e aberto procedimento específico para apurar os fatos a Administração agiu corretamente ao anular um certame eivados de vícios.5 De acordo com a jurisprudência, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos considerados ilegais, sob a égide do princípio da autotutela, ressaltando ainda que a anulação decorreu de Inquérito Policial realizado pelo GRECO-Grupo de repressão ao crime organizado e de denúncia realizada pelo Ministério Público.6 A anulação do concurso, observando-se a autotutela da Administração Pública, demonstrando todo o conjunto probatório, revela que não houve ato algum abusivo, ilegal ou arbitrário da autoridade coatora. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7Conforme enfatizado na decisão monocrática, há entendimento da Ministra Carmem Lúcia em julgado semelhante ao presente caso, no qual afirma que não caberia contraditório e ampla defesa aos classificados por não terem o direito subjetivo à nomeação.8. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004637-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO CONCURSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME.AUSENCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. O impetrante requer que seja determinada a suspensão da realização de novo certame, com a reserva da vaga, e a continuação do Curso de formação, uma vez que comprovado que não se beneficiou com a fraude que deu ensejo à anulação do concurso de Bombeiros.2 .No caso em comento, foi determinada a anulação do concurso após descoberta a fraude, ainda quando se realizavam as últimas etapas do concurso. Verifica-se que o candidato somente seria nomeado após a realização e aprovação no curso de formação (item 9.3 do Edital), o que prova que o curso de formação ainda é uma fase do concurso.3 A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade, de acordo com o art. 37 da CF e SUM 346 e 473 STF.4 Verificada a fraude e aberto procedimento específico para apurar os fatos a Administração agiu corretamente ao anular um certame eivados de vícios.5 De acordo com a jurisprudência, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos considerados ilegais, sob a égide do princípio da autotutela, ressaltando ainda que a anulação decorreu de Inquérito Policial realizado pelo GRECO-Grupo de repressão ao crime organizado e de denúncia realizada pelo Ministério Público.6 A anulação do concurso, observando-se a autotutela da Administração Pública, demonstrando todo o conjunto probatório, revela que não houve ato algum abusivo, ilegal ou arbitrário da autoridade coatora. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7Conforme enfatizado na decisão monocrática, há entendimento da Ministra Carmem Lúcia em julgado semelhante ao presente caso, no qual afirma que não caberia contraditório e ampla defesa aos classificados por não terem o direito subjetivo à nomeação.8. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004637-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )Decisão
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente mandamus,para negar-lhe a segurança, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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