TJPI 2017.0001.004647-4
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. ANULABILIDADE. PRERROGATIVA DO PODER DISCRICIONÁRIO.
I. Pode o Administrador Público rever os atos próprios, exercitando o critério de oportunidade e conveniência, inclusive anular concurso público, que só produz direitos após regular homologação e nomeação dos candidatos aprovados.
II. Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso.
III. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004647-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. ANULABILIDADE. PRERROGATIVA DO PODER DISCRICIONÁRIO.
I. Pode o Administrador Público rever os atos próprios, exercitando o critério de oportunidade e conveniência, inclusive anular concurso público, que só produz direitos após regular homologação e nomeação dos candidatos aprovados.
II. Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso.
III. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004647-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, DENEGAR a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.”
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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