TJPI 2017.0001.004653-0
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADAS. RÉU CONDENADO. CORRETA APLICAÇÃO DA CAUDA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PERCENTUAL DE 1/6. FRAÇÃO MÍNIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Boletim de Ocorrência de fls. 06, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24/25, do Laudo de Exame de Constatação de fls. 16, e do Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA e MACONHA) de fls. 116/118. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, bem como pelo seu interrogatório.
2. Vislumbra-se que, na sentença atacada, foi bem reconhecida e motivada a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o Magistrado aplicado o percentual de 1/6 (um sexto), fração mínima prevista em lei, fundamentando sua decisão da quantidade e natureza de substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e crack).
3. No que tange ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, tem-se que não é viável a aplicação da referida atenuante em casos de confissão qualificada, tendo em vista que esta diminuição visa premiar o agente que colabora com a justiça, e não aquele que tenta furtar-se da aplicação da lei penal, mesmo que venha a confessar alguma circunstância do crime, como é o caso dos autos.
4. No caso em tela, a reprimenda final do apelante restou fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
5. Requer, ainda, o apelante a concessão do direito de recorrer em liberdade, ante as circunstâncias do crime e as condições favoráveis pessoais do agente, contudo, nega-se o direito de recorrer em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante a instrução criminal e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, como é o caso dos autos. Infere-se a necessidade da cautela para garantia da ordem pública, configurada pela periculosidade do agente.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004653-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADAS. RÉU CONDENADO. CORRETA APLICAÇÃO DA CAUDA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PERCENTUAL DE 1/6. FRAÇÃO MÍNIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Boletim de Ocorrência de fls. 06, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24/25, do Laudo de Exame de Constatação de fls. 16, e do Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA e MACONHA) de fls. 116/118. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, bem como pelo seu interrogatório.
2. Vislumbra-se que, na sentença atacada, foi bem reconhecida e motivada a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o Magistrado aplicado o percentual de 1/6 (um sexto), fração mínima prevista em lei, fundamentando sua decisão da quantidade e natureza de substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e crack).
3. No que tange ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea, tem-se que não é viável a aplicação da referida atenuante em casos de confissão qualificada, tendo em vista que esta diminuição visa premiar o agente que colabora com a justiça, e não aquele que tenta furtar-se da aplicação da lei penal, mesmo que venha a confessar alguma circunstância do crime, como é o caso dos autos.
4. No caso em tela, a reprimenda final do apelante restou fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
5. Requer, ainda, o apelante a concessão do direito de recorrer em liberdade, ante as circunstâncias do crime e as condições favoráveis pessoais do agente, contudo, nega-se o direito de recorrer em liberdade ao acusado que permaneceu preso durante a instrução criminal e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, como é o caso dos autos. Infere-se a necessidade da cautela para garantia da ordem pública, configurada pela periculosidade do agente.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004653-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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