TJPI 2017.0001.004707-7
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ESCALADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO RECHAÇADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA ESCALADA. EXAME DE LOCAL DE CRIME. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na espécie, a conduta do Apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque, segundo o Auto de Exame Merciológico (Avaliação Indireta) de fl. 25, a importância dos objetos subtraídos corresponde a importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta), valor que não se mostra insignificante, por ser a vítima um pequeno comerciante, logo a condição econômica do sujeito passivo deve ser levado em consideração antes a aplicação do princípio em questão.
2.Assim, tendo a decisão sido proferida mediante todas as provas que se encontram no feito, não há como ser acolhido o pleito defensivo. Não obstante a tese defensiva, entendo que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas, aptas a confirmar a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do CP (furto qualificado, mediante escalada), sendo incabível o reconhecimento do princípio da insignificância, face a importância furtada e a condição econômica do sujeito passivo.
3.Cumpre mencionar que, foi confeccionado o auto de exame de local do crime (fl. 27), o qual concluiu que o local submetido a exame foi furtado e o autor do crime adentrou no mesmo mediante escalada.
4.Como se vê na fotografia de fl. 31, o referido estabelecimento possui uma fachada alta, e o telhado fica atrás da mesma, sendo que para ultrapassá-la a pessoa necessita empregar esforço além do normal na ação, habilidade para escalar, pois uma pessoa comum, que não esteja munida de tais características não conseguiria tais intentos.
5.A maneira como o Apelante utilizou-se de uma placa de identificação do bar para conseguir acesso ao telhado demonstra uma certa destreza nesse tipo de empreendimento. Se o telhado fosse realmente baixo, não haveria necessidade de se utilizar de uma segunda estrutura para se ter acesso ao mesmo.
6.Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais, conforme as diretrizes do artigo 59, do CP. No caso, o Apelante não excedeu as vias ordinárias do crime, logo a culpabilidade deve ser considerada positiva, visto que a plena consciência da ilicitude do comportamento do acusado é um elemento do conceito analítico de crime.
7.No que concerne à conduta social e à personalidade, entendo que não há elementos para aferi-la, motivo pelo qual também deve ser considerada favorável, sob o argumento de que o fato de ter cometido crime após se livrar solto não é motivo ensejador para análise negativa de tal circunstância.
8.Do mesmo modo, no tocante à personalidade do agente, que em linhas gerais pode ser definida como o retrato psíquico do réu, não há nos autos elementos esclarecedores acerca de eventual desvio de personalidade do acusado.
9.Dado o caráter subjetivo dessa circunstância, os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que só poderá ser valorada negativamente quando existirem elementos concretos acerca do desvirtuamento da personalidade (v. g., STJ, Recurso Especial n. 513.641/RS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 6.5.2004). O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
10.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, vislumbro a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do CP, entretanto deixo de aplicá-la em obediência à súmula 231, do STJ. Na última etapa, TERCEIRA FASE, não há causa de aumento. No entanto, a Magistrada sentenciante reconheceu o crime como sendo furto privilegiado, por conseguinte reduzindo a pena em 1/3 (um terço), logo mantenho o patamar anteriormente aplicado, fixando a pena definitivo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa.
11.Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
12.Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar positivamente todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004707-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ESCALADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO RECHAÇADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA ESCALADA. EXAME DE LOCAL DE CRIME. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Na espécie, a conduta do Apelante não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque, segundo o Auto de Exame Merciológico (Avaliação Indireta) de fl. 25, a importância dos objetos subtraídos corresponde a importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta), valor que não se mostra insignificante, por ser a vítima um pequeno comerciante, logo a condição econômica do sujeito passivo deve ser levado em consideração antes a aplicação do princípio em questão.
2.Assim, tendo a decisão sido proferida mediante todas as provas que se encontram no feito, não há como ser acolhido o pleito defensivo. Não obstante a tese defensiva, entendo que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas, aptas a confirmar a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do CP (furto qualificado, mediante escalada), sendo incabível o reconhecimento do princípio da insignificância, face a importância furtada e a condição econômica do sujeito passivo.
3.Cumpre mencionar que, foi confeccionado o auto de exame de local do crime (fl. 27), o qual concluiu que o local submetido a exame foi furtado e o autor do crime adentrou no mesmo mediante escalada.
4.Como se vê na fotografia de fl. 31, o referido estabelecimento possui uma fachada alta, e o telhado fica atrás da mesma, sendo que para ultrapassá-la a pessoa necessita empregar esforço além do normal na ação, habilidade para escalar, pois uma pessoa comum, que não esteja munida de tais características não conseguiria tais intentos.
5.A maneira como o Apelante utilizou-se de uma placa de identificação do bar para conseguir acesso ao telhado demonstra uma certa destreza nesse tipo de empreendimento. Se o telhado fosse realmente baixo, não haveria necessidade de se utilizar de uma segunda estrutura para se ter acesso ao mesmo.
6.Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais, conforme as diretrizes do artigo 59, do CP. No caso, o Apelante não excedeu as vias ordinárias do crime, logo a culpabilidade deve ser considerada positiva, visto que a plena consciência da ilicitude do comportamento do acusado é um elemento do conceito analítico de crime.
7.No que concerne à conduta social e à personalidade, entendo que não há elementos para aferi-la, motivo pelo qual também deve ser considerada favorável, sob o argumento de que o fato de ter cometido crime após se livrar solto não é motivo ensejador para análise negativa de tal circunstância.
8.Do mesmo modo, no tocante à personalidade do agente, que em linhas gerais pode ser definida como o retrato psíquico do réu, não há nos autos elementos esclarecedores acerca de eventual desvio de personalidade do acusado.
9.Dado o caráter subjetivo dessa circunstância, os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que só poderá ser valorada negativamente quando existirem elementos concretos acerca do desvirtuamento da personalidade (v. g., STJ, Recurso Especial n. 513.641/RS, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 6.5.2004). O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.
10.Diante destas circunstâncias e das peculiaridades do caso, considerando as penas abstratamente cominadas ao delito, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na SEGUNDA FASE, vislumbro a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do CP, entretanto deixo de aplicá-la em obediência à súmula 231, do STJ. Na última etapa, TERCEIRA FASE, não há causa de aumento. No entanto, a Magistrada sentenciante reconheceu o crime como sendo furto privilegiado, por conseguinte reduzindo a pena em 1/3 (um terço), logo mantenho o patamar anteriormente aplicado, fixando a pena definitivo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa.
11.Com efeito, determino a sanção, em definitivo, em 1 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
12.Recurso conhecido e parcialmente provido, para considerar positivamente todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, §1º, do CP.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004707-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para considerar positivamente todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em obediência ao artigo 49, § 1º, do CP, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão