TJPI 2017.0001.004715-6
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479/STJ)
2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385/STJ).
3. A despeito da inscrição indevida do nome do requerente/apelado no cadastro de inadimplentes promovida pela requerida/apelante, há outra inscrição anterior decorrente de contrato diverso do que é discutido no caso em apreço, conforme documento de fls. 24. Nesse caso, não há dever de indenizar.
3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004715-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479/STJ)
2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385/STJ).
3. A despeito da inscrição indevida do nome do requerente/apelado no cadastro de inadimplentes promovida pela requerida/apelante, há outra inscrição anterior decorrente de contrato diverso do que é discutido no caso em apreço, conforme documento de fls. 24. Nesse caso, não há dever de indenizar.
3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004715-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deram provimento parcial ao apelo, apenas para excluir a condenação da apelante Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o ônus da sucumbência restou alterado promoveram a redistribuição do mesmo, fixando, desta feita, custas à base de 50% e honorários à base de 10% sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º do CPC/2015) para cada parte, a teor do art.86 do CPC/2015. Custas pro rata. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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