main-banner

Jurisprudência


TJPI 2017.0001.004715-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479/STJ) 2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385/STJ). 3. A despeito da inscrição indevida do nome do requerente/apelado no cadastro de inadimplentes promovida pela requerida/apelante, há outra inscrição anterior decorrente de contrato diverso do que é discutido no caso em apreço, conforme documento de fls. 24. Nesse caso, não há dever de indenizar. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004715-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deram provimento parcial ao apelo, apenas para excluir a condenação da apelante Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o ônus da sucumbência restou alterado promoveram a redistribuição do mesmo, fixando, desta feita, custas à base de 50% e honorários à base de 10% sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º do CPC/2015) para cada parte, a teor do art.86 do CPC/2015. Custas pro rata. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão