TJPI 2017.0001.004722-3
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 178, III E 279, AMBOS DO CPC. ARTIGO 373, I DO CPC. ARTIGOS 280 E 250, II, AMBOS DO CPC. ARTIGO 73, §1º E §2º DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não obstante não tenha sido intimado o Ministério Público, é importante ressaltar que o processo não se enquadra como questão de posse, embora alegado pelo autor. Isso porque, antes da Ação de Desocupação houve uma Ação de Obrigação de Fazer e os requeridos, ora autores, por meio de pedido contraposto, pleitearam na contestação a concessão da proteção possessória da área em questão, ficando consignado que são meros detentores 2. A referida decisão (fls. 581/587, vol. II), que não reconheceu a posse dos autores transitou em julgado, não havendo o que se discutir acerca disso. 3. O STJ já firmou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no presente caso. 4. Na presente Ação Rescisória o Ministério Público asseverou à fl. 627 que \"Da análise dos autos, verifica-se que a questão debatida na demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil. Assim, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção\". 5. A ação de desocupação foi interposta para dar efetividade à decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e aos direitos do proprietário, que apenas permitia/tolerava a permanência dos autores em sua propriedade, permissão que ocorreu de forma verbal, não havendo o que se falar em ausência de contrato de locação e em violação do artigo 373, I do CPC. 6. Em que pese os mandados de citação de fls. 85/88 não constarem expressamente o prazo para contestar, entendo que não houve prejuízo, sendo a citação plenamente válida, considerando que no mandato há referência ao despacho de fls. 34 dos autos, que faz menção ao prazo legal para a contestação. Registre-se que mesmo que o vício de citação tivesse ocorrido, esse restou sanado no momento que as partes contestaram tempestivamente (fls. 90/105), reforçando a inexistência de prejuízo a justificar a nulidade processual. 7. A alegada violação do artigo 73, §1º e §2º do CPC, diz respeito a necessidade de citação dos cônjuges nas ações possessórias. Diante de tal alegação, temos que, como já mencionado, ficou consignado na sentença transitada em julgado, da Ação de Obrigação de Fazer, que não se trata de posse, mas sim de mera detenção, uma vez que os autores estão na propriedade por tolerância/permissão do proprietário, ora réu, descaracterizando a posse como instituto de direitos, estando revestida da inconfundível precariedade. Assim, não há que se falar na referida violação pois os autores e respectivos companheiros são meros detentores do bem, não sendo, necessária, assim, a citação do cônjuge na ação originária. 8. Diante da não comprovação da má-fé nos autos, deixo de aplicar as multas do §2º do artigo 77 e art. 81 do CPC/2015. 9. Pelo exposto, não restando demonstrada a violação manifesta a norma jurídica, voto pela improcedência da presente ação rescisória, mantendo a sentença objeto do presente pleito em todos os seus termos.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2017.0001.004722-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 27/11/2017 )
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 178, III E 279, AMBOS DO CPC. ARTIGO 373, I DO CPC. ARTIGOS 280 E 250, II, AMBOS DO CPC. ARTIGO 73, §1º E §2º DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não obstante não tenha sido intimado o Ministério Público, é importante ressaltar que o processo não se enquadra como questão de posse, embora alegado pelo autor. Isso porque, antes da Ação de Desocupação houve uma Ação de Obrigação de Fazer e os requeridos, ora autores, por meio de pedido contraposto, pleitearam na contestação a concessão da proteção possessória da área em questão, ficando consignado que são meros detentores 2. A referida decisão (fls. 581/587, vol. II), que não reconheceu a posse dos autores transitou em julgado, não havendo o que se discutir acerca disso. 3. O STJ já firmou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no presente caso. 4. Na presente Ação Rescisória o Ministério Público asseverou à fl. 627 que \"Da análise dos autos, verifica-se que a questão debatida na demanda originária não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil. Assim, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção\". 5. A ação de desocupação foi interposta para dar efetividade à decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e aos direitos do proprietário, que apenas permitia/tolerava a permanência dos autores em sua propriedade, permissão que ocorreu de forma verbal, não havendo o que se falar em ausência de contrato de locação e em violação do artigo 373, I do CPC. 6. Em que pese os mandados de citação de fls. 85/88 não constarem expressamente o prazo para contestar, entendo que não houve prejuízo, sendo a citação plenamente válida, considerando que no mandato há referência ao despacho de fls. 34 dos autos, que faz menção ao prazo legal para a contestação. Registre-se que mesmo que o vício de citação tivesse ocorrido, esse restou sanado no momento que as partes contestaram tempestivamente (fls. 90/105), reforçando a inexistência de prejuízo a justificar a nulidade processual. 7. A alegada violação do artigo 73, §1º e §2º do CPC, diz respeito a necessidade de citação dos cônjuges nas ações possessórias. Diante de tal alegação, temos que, como já mencionado, ficou consignado na sentença transitada em julgado, da Ação de Obrigação de Fazer, que não se trata de posse, mas sim de mera detenção, uma vez que os autores estão na propriedade por tolerância/permissão do proprietário, ora réu, descaracterizando a posse como instituto de direitos, estando revestida da inconfundível precariedade. Assim, não há que se falar na referida violação pois os autores e respectivos companheiros são meros detentores do bem, não sendo, necessária, assim, a citação do cônjuge na ação originária. 8. Diante da não comprovação da má-fé nos autos, deixo de aplicar as multas do §2º do artigo 77 e art. 81 do CPC/2015. 9. Pelo exposto, não restando demonstrada a violação manifesta a norma jurídica, voto pela improcedência da presente ação rescisória, mantendo a sentença objeto do presente pleito em todos os seus termos.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2017.0001.004722-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 27/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar improcedente a presente ação, mantendo incólume o acórdão rescindendo, em dissonância com o parecer ministerial. Condenação do autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85, caput, §2º, do NCPC.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. José James Gomes Pereira(presidente), Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Des. Fernando Carvalho Mendes, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa ,Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Des. José Francisco do Nascimento(convocado).
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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